TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-90.2022.8.18.0066
APELANTE: MARCIANA MARIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ-PI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO STF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
2. Assim, ao decidir em sede de repercussão geral, a Suprema Corte entendeu pela impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC.
3. Nesse contexto, revela-se possível a exoneração da apelante em decorrência da aposentadoria obtida mediante o RGPS, considerando que, na espécie, o art. 44, VII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí-PI (Lei Municipal 026/2020), dispõe expressamente que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo público.
4. Por fim, não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade. Considerando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no limite máximo previsto pelo § 2º art. 85 do CPC, deixo de majorá-los neste grau de jurisdição. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCIANA MARIA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Servidor c/c Pagamento das Verbas Remuneratórias Decorrentes da Relação de Emprego ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ-PI.
Na exordial (ID n. 15145162, pág. 03 a 11), a autora informou que era funcionária efetiva do município requerido desde 01/08/1987, exercendo a função de auxiliar de serviços diversos. Contudo, narra que em 13/01/2021 teve seu vínculo desconstituído por efeito do Decreto Municipal nº 017/2021, que determinou a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Alagoinha do Piauí - PI.
Sustentou, ainda, que a exoneração ocorreu sem a realização de procedimento administrativo em que fosse garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como houve a aplicação retroativa da Lei Complementar 026/2020, haja vista que a aposentadoria da apelante por tempo de contribuição foi deferida em 01/11/2016.
Diante desses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos autorais para declarar a ilegalidade e arbitrariedade do ato da administração pública municipal, que resultou na sua exoneração sem justa causa, a fim de que seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado. Subsidiariamente, pugnou pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato laboral, tais como aviso prévio progressivo, saldo de salário, férias proporcionais e férias sobre aviso prévio acrescidos de 1/3, 13º salário proporcional, 13º salário em aviso prévio, multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (ID n. 15145324) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o rompimento do vínculo funcional com o Município, em virtude da Lei Complementar Municipal nº 026/2020, é inconstitucional e viola o instituto do direito adquirido, visto que à época da concessão do benefício de aposentadoria em 01/11/2016 não havia qualquer previsão legal de vacância de cargo por aposentadoria (ID n. 15145326).
Em sede de contrarrazões, o apelado rechaçou as teses apresentadas no recurso e requereu a manutenção da sentença (ID n. 15145332).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 15149361), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15240441).
É o que basta relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade, CONHEÇO DO RECURSO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir a validade da exoneração do cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” exercido pela requerente, ora apelante, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção do vínculo empregatício com a municipalidade e a obtenção de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme extrai-se dos autos, são fatos incontroversos: a) o ingresso da autora nos quadros do Município requerido como servidora efetiva (ID n. 15145162, p.76/78); b) sua aposentadoria pelo RGPS em 01/11/2016 (ID n. 15145162, p.70); e c) sua exoneração, por meio do Decreto nº 017/2021, em 13/01/2021 (ID n. 15145162, p. 12). Cabe verificar, então, a possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo público.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1302501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Assim ficou ementado o julgamento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifou-se)
Consoante restou assentado na fundamentação do acórdão do leading case, “se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade”.
Nesse contexto, revela-se possível a exoneração de servidor público, em decorrência de aposentadoria obtida mediante o RGPS, caso haja lei local a respeito.
No caso em apreço, o art. 44, VII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí-PI (Lei Municipal 026/2020), dispõe expressamente que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo público. Veja-se:
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - encenação;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - falecimento;
IX - posse em outro cargo.
Além do mais, assevera o art. 37, §10º, da Constituição Federal:
Art.37. (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Da simples leitura do dispositivo grafado acima, depreende-se que o recebimento simultâneo de remuneração de cargo público com os valores provenientes de aposentadoria pelo exercício da mesma função se mostra incompatível, não obstante o regime previdenciário pelo qual se aposentou a recorrente.
Nesse ponto, cabe destacar que a apelante não demonstrou se enquadrar dentre as hipóteses excepcionais em que se admite a cumulação.
À vista disso, torna-se insustentável a tese defendida pela recorrente. A rigor, desde o julgamento pelo STF, com a publicação da tese (TEMA 1150), o entendimento tem de ser pela constitucionalidade da legislação municipal, cabendo, desde então, a possibilidade de exoneração do servidor aposentado, ainda que pelo RGPS, sem ter sido aprovando em um novo certame público.
No mesmo sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta E. Corte. Vejamos:
REEXAME DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1302501 (TEMA 1.150). RETRAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Autos devolvidos a esta relatoria para realização de novo juízo de retratação, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1302501 (Tema 1.150). 2. No mencionado julgamento, ficou decidido que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 3. No caso dos autos, vislumbro que a tese firmada no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), amolda-se à situação posta em exame, pois a Lei 19/97 do Município de Sebastião Leal-PI, que instituiu o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sebastião Leal-PI (id. 6376882, págs. 125/185), prevê, em seu art. 29, VI, que aposentaria é hipótese de vacância do cargo público. 4. Dessa maneira, a readmissão da autora apenas poderia ocorrer após aprovação de novo concurso público, e desde que possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo atualmente ocupado. 5. Exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, negar provimento ao recurso de apelação interposto (id. 6376882, págs. 361/375), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 6. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002590-21.2013.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM LEI MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUPÃ. VACÂNCIA. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. Servidor admitido pelo regime celetista. Exoneração em razão da vacância do cargo por aposentadoria. Reintegração. Inadmissibilidade. "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Entendimento do c. STF, em repercussão geral (RE 1.302.501, Tema 1.150). Previsão de vacância do cargo, por aposentadoria, no art. 36, III, da LCM 140/2008. Decadência administrativa. Não caracterização, em hipótese de flagrante inconstitucionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 70 da LCM 140/2008 e 54 da Lei Federal 9.784/1999. Manutenção do vínculo do autor que ensejaria ofensa ao art. 37, II, § 10º, da CF. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-72.2023.8.26.0637 Tupã, Relator: Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024)
Portanto, ao contrário do que sustenta a autora, sua readmissão apenas poderia ocorrer após aprovação de novo concurso público, e desde que possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo atualmente ocupado.
Outrossim, não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
À guisa de reforço, destaco os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO - DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- PRESCINDIBILIDADE (...) 3. Vacância do cargo prevista na lei municipal, como consequência do ato de aposentadoria. Prescindibilidade de prévio procedimento administrativo. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00106607120188130685, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/11/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) (grifo nosso)
"questão vertida nos autos não se trata de sanção administrativa, de modo que desnecessária a instauração de expediente administrativo. A exoneração decorre de previsão legal e é chancelada por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.150 -, na qual não há determinação de que o rompimento do vínculo de servidores aposentados pelo RGPS deva ser precedida de processo administrativo." (Agravo de Instrumento nº 52446797420218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 16-12-2021).
Por fim, não sendo cabível a reintegração, não há que se falar em pagamento de salários atrasados.
Por tudo, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau afigura-se escorreita, coadunando-se, como visto, com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado em sede de repercussão geral (TEMA 1.150), cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (Art. 927, III, do CPC), razão pela qual se impõe a manutenção do julgado combatido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
Considerando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no limite máximo previsto pelo § 2º art. 85 do CPC, deixo de majorá-los neste grau de jurisdição.
É como o voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade. Considerando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no limite máximo previsto pelo § 2º art. 85 do CPC, deixo de majorá-los neste grau de jurisdição. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800532-90.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARCIANA MARIA DE LIMA
RéuMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
Publicação14/06/2024