TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000126-43.2017.8.18.0110
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CLEITON LEITE DE LOIOLA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS, FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-43.2017.8.18.0110, que o Sindicato/Apelado propôs visando: “que seja proibido ao município ceder os créditos oriundos do precatório do processo n° 2007.40.00.004879-6 (0004878- 84.2007.4.01.4000), com trâmite na 5a vara federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, em sede de pedido alternativo, caso não seja possível tal confirmação, requer-se a confirmação do pedido contido no item b.2, de modo que seja bloqueado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valor”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, acolho pedido do Autor para, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art.487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório n° 788/2016 – processo n°135049-40.2016.4.01.9198 (Juízo Federal da 5ª Vara/PI), valores que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério”, entendendo que: “Resguardar 60%(sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007 (caso concreto em apreço), é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional”.
III. O Município de Pimenteiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente os pleitos exordiais”, alegando: “2.1 – DA ILEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA POSTULAR PARCELAS DO FUNDEF – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/97. ENTENDIMENTOS DO STF E TCU; 2.2 – INEXISTÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AOS SUBSTITUÍDOS – LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO – POSICIONAMENTO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
IV. O Supremo Tribunal Federal “reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria. (STF. ARE 888477 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI)
V. Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, entendo que os Servidores/Autores, Professores Municipais, conseguiram demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado.
VI. Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.
VII. Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da presente Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-43.2017.8.18.0110, que o Sindicato/Apelado propôs visando: “que seja proibido ao município ceder os créditos oriundos do precatório do processo n° 2007.40.00.004879-6 (0004878- 84.2007.4.01.4000), com trâmite na 5a vara federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, em sede de pedido alternativo, caso não seja possível tal confirmação, requer-se a confirmação do pedido contido no item b.2, de modo que seja bloqueado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valor”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, acolho pedido do Autor para, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art.487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório n° 788/2016 – processo n°135049-40.2016.4.01.9198 (Juízo Federal da 5ª Vara/PI), valores que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério”, entendendo que: “Resguardar 60%(sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007 (caso concreto em apreço), é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional”.
O Município de Pimenteiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente os pleitos exordiais”, alegando: “2.1 – DA ILEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA POSTULAR PARCELAS DO FUNDEF – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/97. ENTENDIMENTOS DO STF E TCU; 2.2 – INEXISTÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AOS SUBSTITUÍDOS – LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO – POSICIONAMENTO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
O Sindicato/Autor apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento da apelação, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO da presente Apelação.
DA PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICADO AUTOR
O Município/Apelante argui preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato/Autor alegando:
A lei nº 7.347/85 (lei de Ação Civil Pública) prevê:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Destarte, apesar de o supracitado dispositivo não mencionar expressamente a legitimidade do sindicato, o Supremo Tribunal Federal “reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria. Vejamos:
STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sindicato. Legitimidade. Execução de sentença. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos substituídos para o ajuizamento de ações em seu benefício.
2. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (RE nº 883.642/AL-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15).
3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 888477 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-43.2017.8.18.0110, que o Sindicato/Apelado propôs visando: “que seja proibido ao município ceder os créditos oriundos do precatório do processo n° 2007.40.00.004879-6 (0004878- 84.2007.4.01.4000), com trâmite na 5a vara federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, em sede de pedido alternativo, caso não seja possível tal confirmação, requer-se a confirmação do pedido contido no item b.2, de modo que seja bloqueado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valor”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, acolho pedido do Autor para, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art.487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório n° 788/2016 – processo n°135049-40.2016.4.01.9198 (Juízo Federal da 5ª Vara/PI), valores que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério”, entendendo que: “Resguardar 60%(sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007 (caso concreto em apreço), é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. Vejamos:
Lei nº 14.057/2020
Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
Nesse sentido já entendeu esta e. Corte, conforme Acordão de julgamento, transitado em julgado, realizado pela 1ª Câmara de Direito Público nos autos do Recurso nº 0801520-07.2018.8.18.0049, com fundamentação que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:
O cerne desta lide consiste na discussão acerca da destinação de valores recebidos pela municipalidade em virtude do pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, hoje denominado FUNDEB.
Intenta o Autor que, pelo menos, sessenta por cento da referida verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do Magistério, em virtude do que estipula o art. 60 do ADCT e da Lei n. 9.424/96 e da Lei n. 11.949/2006, vigentes à época.
A EC 14/96, que alterou o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal e previu:
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil.
(...)
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
(...)
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Para o fim de regulamentar este art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 (atualmente revogada), criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
É possível destacar que o pretório excelso deixou bem clara a vinculação constitucional das verbas financeiras decorrentes do reconhecimento da obrigação da União em suplementar os valores a título de complementação do valor mínimo anual por aluno. Assim, o que a parte autora visa, nesta demanda, é justamente a higidez da diretriz constitucional e até mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Resguardar sessenta por cento dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela norma constitucional.
Com a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, modificou-se o citado art. 60 do ADCT por meio da Emenda Constitucional n. 53/2006, sendo mantida a vinculação obrigatória de no mínimo sessenta por cento dos recursos da Educação para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério e a cooperação técnica e financeira da União, garantindo-se, mais uma vez, a complementação da União, a partir de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Após, a Lei n. 11.494/2007 (Revogada apenas em 01/01/2021) regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispondo nos arts. 21 e 22 que:
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(…)
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (…)
Registre-se o Disposto no Artigo 53 da Lei 11.113/2020 que revogou a referida lei:
Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Por último, a Emenda Constitucional n. 114/2021, em seu art. 5º assegura que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF/FUNDEB provenientes de ações judiciais deverão ser repassadas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas. Vejamos:
Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Neste sentido vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
STF. AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS. ESTADO DA BAHIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO SUPLETIVA. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FIXAÇÃO. LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. DANO MORAL COLETIVO.
1. O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002.
2. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4. Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional.
5. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT.
6. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos.
7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF.
8. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
9. Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência.
(ACO 648, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018).
Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional.
Diante do exposto, deve ser confirmada a sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da presente Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000126-43.2017.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCessão de créditos não-tributários
AutorMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS
Publicação13/06/2024