Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802847-80.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802847-80.2023.8.18.0123Origem: PARNAÍBA-PIRECORRENTE: LINDOMAR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI 6534-ARECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB MG 171198RELATOR(A): 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802847-80.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802847-80.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LINDOMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que até fez empréstimo com a parte recorrida, mas vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado acima de 30%, prestações que extrapolam as avençadas e renovações compulsórias.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: que a parte ré também possui domicílio, sede, agência ou sucursal em Parnaíba; que o domicílio da parte autora é absoluto; e que o recorrente é idoso e tem direito aos danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para afastar a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência da Comarca de Parnaíba, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.

Contrarrazões alegando que a parte recorrente possui domicílio em Buriti dos Lopes-PI e pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.

 

É o relatório sucinto.

 

 


 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, importante mencionar o ENUNCIADO 89, do FONAJE, que diz: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0802847-80.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LINDOMAR DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/06/2024