
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800679-89.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA
APELADO: GEOVANI MENDES DE MENESES - ME
DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante interpôs Agravo Interno em face de acórdão da 6ª Câmara de Direito Público.
Ocorre que, por evidência, o referido recurso é manifestamente incabível, visto que o julgamento recorrido é colegiado e o Agravo Interno só é interposto contra decisão monocrática do relator, a fim de levar a discussão para o órgão composto pelos pares, conforme inteligência do art. 1.021 do CPC.
Ademais, o único recurso cabível nessa mesma instância recursal, após o julgamento da apelação pela Câmara, seria “Embargos de Declaração”, com o qual não se confunde o peticionamento apresentado, visto que não há sequer menção à existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, e ante a constatação de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
Portanto, deixo de conhecer do presente Agravo Interno e determino seja verificado e certificado o trânsito em julgado do processo, com posterior baixa e arquivamento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800679-89.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuGEOVANI MENDES DE MENESES - ME
Publicação24/04/2024