TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803208-58.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: ANDREA SILVA MONTEIRO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
1- A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
2- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº 0803208-58.2018.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE, ora apelado, contra a parte ora apelante.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, ser legítima titular da posse que se estende a mais de onze (11) anos de forma mansa, pacifica e ininterrupta sob um imóvel urbano que ora reside nesta cidade sem qualquer oposição, posse que sempre foi revertida do animus domini, como fica comprovado através dos documentos de compra e venda anexos bem como históricos de utilização de energia elétrica no referido imóvel perante a Eletrobrás como também na Agespisa, todos em nome da requerente do imóvel o qual, é assim descrito e caracterizado, a saber: Um terreno situado no Conjunto Broder Viller, Rua B, Quadra 22, Casa 28, Bairro Primavera, Parnaíba- PI, o imóvel descrito tem 7,80 metros de frente X 22,00 metros de fundo, no qual a sua FRENTE ou Norte medindo 7,80m limitandose com a Rua B, lado DIREITO ou alinhamento Leste medindo 22,00m limitandose com Maria de Fatima dos Santos, lado ESQUERDO ou alinhamento Oeste medindo 22,00m limitando-se com Marizonia Maria de Carvalho, FUNDOS ou Sul medindo 7,80m limitando-se com Francisco das Chagas Oliveira, Perfazendo assim uma área total de 171,60m², perímetro de 59,60 metros e área construída de 125,63m².
Intimado, a parte Ré apresentou contestação, alegando que é o legítimo proprietário do imóvel descrito nos autos e pugna pela improcedência da ação.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID 11825261, p. 01/02.
Por sentença, ID 11825274, p. 01/04, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE o pedido, de modo a manter a requerente na posse do imóvel descrito na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENOU o requerido a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da gratuidade que ora deferiu.
Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
O MP deixou de emitir parecer por entender que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se dos autos que a MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE ingressou com ação de manutenção de posse contra JOSÉ VIEIRA DA SILVA BRITO, alegando ser legítimo possuidor há mais de onze (11) anos de forma mansa, pacifica e ininterrupta sob um imóvel urbano que ora reside nesta cidade sem qualquer oposição, posse que sempre foi revertida do animus domini, como fica comprovado através dos documentos de compra e venda anexos bem como históricos de utilização de energia elétrica no referido imóvel perante a Eletrobrás como também na Agespisa, todos em nome da requerente do imóvel o qual, é assim descrito e caracterizado
Pois bem. Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação de manutenção de posse.
Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).
Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas, não para a defesa da posse, e sim para justificá-la e a partir dela, requerer sua proteção.
Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas permite-se (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e com ela, requerer a sua proteção.
Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º). Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual. Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...). Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144 - grifei).
Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
Diante das peculiaridades do caso, em que o autor alega ser possuidor da área em litígio, há que se destacar a demonstração da cadeia originária do imóvel matriculado sob n° 2.356 do livro 2-Y, em nome de JOSÉ VIEIRA DA SILVA BRITO.
Extrai-se dos documentos anexos, inclusive faturas de energia elétrica e água pagas pela autora desde 2018 consta o nome da autora, MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE.
A parte autora juntou recibo no qual comprovaria a aquisição do imóvel descrito na inicial, ID 11824949, p. 01.
Observa-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento houve a colheita da prova oral da parte autora.
Portanto, restando comprovada a posse exercida pela autora/apelada, fato admitido pela parte ré/apelante, que admite a posse da autora, apesar de entender que esta não seria pacífica.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido.
(TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)”
Não resta outro caminho que não seja manter a sentença atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Elevo a condenação em honorários para 20% do valor da causa. Cobrança suspensa na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0803208-58.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE
RéuJOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
Publicação29/05/2024