TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826524-30.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 2. Nada obstante isso, quando a extinção do processo ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para tal hipótese o Código de Processo Civil prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição, conforme disposição de seu artigo 290. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826524-30.2019.8.18.0140 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DA COSTA, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no parágrafo 290 c/c parágrafo único do artigo 321 e inciso I do art. 485 do CPC e condenou, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 2839750), a apelante sustenta, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada, tendo em vista que a falta de recolhimento das custas processuais de ingresso autoriza tão só o cancelamento da distribuição, com supedâneo no art. 290 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida no tocante a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, ordenando o cancelamento da distribuição e arquivo dos autos.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 2839761), suscitando prejudicial ilegitimidade passiva “ad causam”, a incompetência absoluta da justiça comum e prescrição. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte Apelante apenas e tão somente para fins de processamento e baixa do presente recurso. Não extensivo a qualquer outro e, muito menos, ao 1º grau de jurisdição. Satisfeitos, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. 2. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM e PRESCRIÇÃO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 18.07.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada ainda no ano de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 18.07.2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o não recolhimento das custas processuais ensejam o cancelamento da distribuição, com o consequente afastamento da condenação em custas processuais. Com efeito, a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. Nada obstante isso, quando a extinção do processo ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para tal hipótese o Código de Processo Civil prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição, conforme disposição de seu artigo 290, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ademais disso, a cobrança das respectivas verbas, revelar-se-ia incoerente com a própria lógica do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Sobre o tema, nos leciona a doutrina: “Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais , ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. ( REsp 1906378/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, modificando a sentença para que seja cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, excluindo a condenação em custas imposta no dispositvo. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para que seja cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, a fim de afastar a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 21/05/2024
0826524-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO SOARES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2024