TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764088-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
AGRAVADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL DA 1ª PROMOTORIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02 /2021).
2. Extrai-se a insatisfação do embargante com a decisão que nega efeitos suspensivos ao agravo de instrumento e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada.
3. O magistrado não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES C/C EFEITO SUSPENSIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ-PI em face de alegada obscuridade e contradição da decisão (id n.º 14443019) que conheceu do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo. A ação originária trata-se de uma Ação Civil Pública nº 080143082.2022.8.18.0073, proposta pelo Ministério Público Estadual em face do citado município, onde foi determinado em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, sejam elas na zona urbana ou rural, bem como pela adoção de providências para obtenção do licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do município agravante, em observância ao disposto na resolução Conama nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição por incorrer em falsa premissa para indeferir concessão de efeito suspensivo; em obscuridade por não dizer os procedimentos administrativos/fáticos para novos sepultamentos na região; e, em omissão por não se manifestar a respeito da inclusão as SEMARH no polo passivo da demanda (ID n. 14693201).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 16250427) argumentando não existir quaisquer inconsistências na decisão monocrática, seja em caráter de obscuridade, contradição ou omissão, restringindo o decisum a conhecer o agravo de instrumento e indeferir o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. Mérito
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada a demonstrar que assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram fundamentadamente debatidas na decisão que recebe o agravo de instrumento, mas deixa de atribuir-lhe o efeito suspensivo, ou deferir antecipação de tutela, uma vez não restarem presentes elementos aptos a justificar o pleito pleiteado.
O que se vê, portanto, é que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Todavia, ainda que a decisão embargada fosse omissa quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Melhor dizendo, o magistrado não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Reitera-se o entendimento de que a cabe ao Poder Executivo Municipal promover/adequar/regularizar as medidas necessárias para que a população realize o sepultamento dos seus entes queridos de forma lícita, coibindo novos cemitérios clandestinos sejam instalados na comuna.
Os prazos estipulados pelo juízo de origem se mostram bastante razoáveis e possibilitam que todas as medidas tendentes à regularização ambiental das áreas destinadas às necrópoles sejam adotadas. Cumpre asseverar que a Resolução 335/2003 do CONAMA constitui-se no regramento legal para que os sepultamentos ocorram em território pátrio e visa, em última análise, impedir a ocorrência de danos ambientais graves consistentes na produção do necrochorume alcancem e contamine o lençol freático.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0764088-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuPROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL DA 1ª PROMOTORIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação28/05/2024