Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0802080-50.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802080-50.2021.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802080-50.2021.8.18.0143

RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802080-50.2021.8.18.0143

RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI17497-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


       Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aduzindo o autor que atuou como patrono na defesa de MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBÁ, pois foi procurada no começo do ano de 2020 pelo requerido, para que pudesse requerer sua aposentadoria rural, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como honorários; afirma ainda que foi devidamente outorgada pelo requerido em procuração pública e fez o procedimento e obteve êxito no dia 14.07.2020. Requer, pelo exposto, Procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a autora, com juros e correção monetária desde 14.07.2021.

       Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios, para a parte autora, valor que deve ser adimplido com a devida correção monetária e juros legais, a contar do dia 14/07/2021, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

        Razões do Recorrente: síntese da demanda e da sentença; fundamentos jurídicos para a reforma da sentença; nulidade de intimação da parte assistida pela defensoria pública estadual; ausência de documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença a fim de reabrir a instrução, designando-se nova data para audiência, a fim de garantir a prerrogativa de intimação pessoal do réu, e, em última instância, o direito ao contraditório substancial do recorrente; ou que conheçam e deem provimento ao recurso para reformar a sentença e rejeitar os pedidos da inicial, julgamento a ação totalmente improcedente.

         Contrarrazões não apresentadas.

          É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802080-50.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA

Réu

ANA PAULA DA SILVA SOUSA

Publicação

13/06/2024