TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802587-45.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que a parte ré negativou seu nome sem mesmo nunca ter firmado relação jurídica com a requerida, sendo assim pleiteia indenização por danos morais e retirada do seu nome do banco de dados de restrição ao crédito. Em sede de contestação, a parte requerida alega que agiu dentro dos parâmetros legais, pugnando assim pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, in verbis:
Ante o exposto julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para:
DECLARAR nulo o contrato ora discutido e inexistente a dívida dele decorrente.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR a retirada do nome da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito por motivo relacionado ao contrato ora declarado rescindido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: inexistência do ato ilícito; inexistência de danos morais; excesso do valor na concessão de danos morais . Por fim, requer que o recurso seja provido o presente recurso, em todos os seus termos, reformando a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial; e requer-se ao menos seja o valor arbitrado minorado, a fim de atingir patamar razoável.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização não foi fixada ou foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não fixando o montante adequado em valor para concessão dos danos morais. Assim, diante também de pedido do recorrente, concedo o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais.
Em relação aos demais fundamentos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2024
0802587-45.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA DE JESUS SILVA
Publicação25/06/2024