TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857271-55.2022.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/10. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas;
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, logo, é plenamente cabível a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, ou ainda outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta;
3. Não havendo a comprovação por perícia, exigida em lei, de que o agente, ao tempo do crime e em razão de sua dependência química, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, resta inviável a redução da pena requerida.
4. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
6. Recurso conhecido improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Leonardo Wesley Barbosa Carvalho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.346/06, por haver na data de 25/12/2022, por volta das 22h00min, na zona sul de Teresina, precisamente na Vila Jerusalém, ter sido flagrado transportando e mantendo em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID n.º 15768699 - Pág. 1/5).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n.º 15768750 - Pág. 1/18) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Leonardo Wesley Barbosa Carvalho como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ficando sua pena definitiva fixada em m 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Inconformado, Leonardo Wesley Barbosa Carvalho recorreu requerendo em suas razões recursais, o reajuste da dosimetria em sua primeira fase, a fim de que as circunstancias judiciais relativas a culpabilidade e a natureza e quantidade da droga sejam afastadas, bem como, subsidiariamente, que considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas, e que em caso da manutenção da exasperação da pena-base, que seja considerada como quantum a fração de 1/10. Da mesma forma, requer o reajuste na terceira fase da dosimetria para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP relativa a semi-imputabilidade do apelante e por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente (ID n.º 15768805 - Pág. 2/13)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15768808 – Pág. 1/7), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 16292651 - Pág. 1/15), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensoria Pública Especial com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID n.º 16506257/16577577).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Cuida-se do delito de tráfico de drogas, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena e do pagamento da multa e das custas processuais.
Da revisão da dosimetria
Da aplicação da pena-base no mínimo legal
A defesa pugna pela reforma da dosimetria na primeira fase, tendo em vista que, o Magistrado sentenciante valorou negativamente e de modo errôneo duas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, sendo elas a da culpabilidade e natureza da droga apreendida.
E de forma, subsidiária, em caso de exasperação da pena-base, que seja considerada como quantum a fração de 1/10.
Todavia, não assiste razão o pugnado pela defesa.
Vejamos.
O Magistrado assim fundamentou para negativar a circunstância judicial relativa a culpabilidade:
Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos apurados nestes autos, o réu se achava em gozo de livramento condicional concedido em 22/08/2022, nos autos de execução nº 0700103-24.2021.8.18.014 (referente à ação penal nº 0001806-65.2020.8.18.0140), condição esta mencionada pelo próprio réu quando interrogado judicialmente, motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade outrora concedida [...]
Como se vê, resta devido a exasperação da pena base com a negativação realizada, pois o fato de o acusado cometer novo crime quando estava em livramento condicional, caracteriza desrespeito e irreverência perante a Justiça Criminal de forma a evidenciar a necessidade de maior repressão pelo ilícito praticado por tornar a conduta ainda mais reprovável.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 676248 SC 2021/0198137-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) grifei.
Ademais, contrário ao pugnado pela defesa, também não assiste razão ao réu quanto a neutralização da circunstância judicial relativa a natureza da droga porquanto, o laudo definitivo (ID nº 15768705 – Pág. 1/2) confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína) vez que, trata-se de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causadora de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeitos destruidores a longo prazo.
Assim, a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências:
ANTECEDENTES - NATUREZA DO ENTORPECENTE - COCAÍNA - NÃO CABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROVIMENTO - REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA INTERMEDIÁRIA. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, é incabível a redução da pena-base fixada em 1 ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa acima do mínimo legal se, na espécie, o apelante registra antecedentes criminais e, além disso, de acordo com preceito do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a droga apreendida (cocaína) é substância com alto poder destrutivo e com intensa aptidão para causar dependência. Embora não seja elevada a quantidade, a natureza do entorpecente pode justificar o recrudescimento da resposta punitiva, tendo em vista que a cocaína é considerada altamente perniciosa e uma das mais lesivas e rentáveis no mercado ilícito, tendo elevado poder de toxicodependência e disseminação, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. "Nada obstante o quantum de redução da atenuante esteja sob a discricionariedade do julgador, a majoração aplicada em patamar superior a 1/6 deve ser concretamente justificada a partir do caso concreto" (TJMS. Apelação n. 0042730-23.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Emerson Cafure, j: 03/06/2019, p: 05/06/2019).(TJMS. Apelação Criminal n. 0002403-65.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 01/03/2024, p: 06/03/2024) grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA NATUREZA DA DROGA E DOS ANTECEDENTES – COCAÍNA – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua reconhecida nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. O tráfico de drogas, em razão do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, prevê a natureza e a quantidade do entorpecente como circunstâncias judiciais a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria, razão pela qual é possível que, na ausência de outra fundamentação, haja a sua soma com os demais vetores constantes do art. 59 do CP para realização do cômputo da pena média (1/10 para cada circunstância judicial). Não há interesse recursal no pedido de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade quando ela já foi assim considerada pelo juízo de primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-MS - APR: 00009664820228120012 Ivinhema, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023) grifei.
Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização das circunstâncias judiciais acima mencionadas, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base ora aplicada.
Por conseguinte, quanto a fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial.
4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.
44, II e III, do CP).
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024., grifei.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
Da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal
Na terceira fase da dosimetria, requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, em razão de que no laudo acostado aos autos (ID n.º 15768748 - Pág. 1/3), infere-se que o apelado preenche critérios para dependência química (F19.2 da CID 10) possivelmente como resultado de Transtorno de conduta infantil (F90.1 da CID 10), logo, é semi-imputável, e em sendo assim, deve ser reconhecida a referida causa de diminuição de pena do art. 26, do Código Penal.
Pois bem, sem razão a defesa.
Isso porque consoante aduz do parágrafo único do art. 45 da Lei n.°11.343/2006, para comprovação de que o agente não tinha capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da prática do ilícito penal, a realização de exame pericial é o procedimento imprescindível para atestar, de forma técnica, a situação psicológica do apelado, dito isso, as provas dos autos não são bastantes para evidenciar eventual patologia ou dependência toxicológica do apelante, logo, resta inviável a redução da pena .
E em que pese a juntada de laudo médico, este acaba por atestar apenas que o réu possui transtorno de dependência química, sem mencionar que, foi realizado para averiguar situação psicológica relativa a prática de outro delito e conforme se observa dos itens IV e VII foi dado que o apelante possui sim capacidade de entender o caráter lícito e ilícito da sua conduta. Logo, inviável o acolhimento da pretensão defensiva.
Nesta perspectiva, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE PLACA DE MOTO. ARTIGO 311 CP. INIMPUTABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não realizado o incidente de insanidade mental e também não requerido, a mera assertiva de possuir algum transtorno, em razão da existência de patologias psíquicas, não tem o condão de gerar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do requerente. 2. Se a pena já foi reduzida em face da aplicação da atenuante da confissão espontânea, essa não merece conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. F AC 0020280-84 (TJ-GO 0020280-84.2019.8.09.0006, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022), grifei.
Com tais considerações, indefiro o pedido de diminuição de pena.
Da desconsideração da pena de multa
Requer a defesa a desconsideração da pena de multa.
Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.
Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Da isenção das custas processuais
Por fim, pugna a defesa pela isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018), grifei.
Ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0857271-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorLEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024