TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014089-04.2012.8.18.0140
APELANTE: GILVAN VIEIRA DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta.
2 - No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Precedentes.
3 - Não obstante a apelante/demandada alegue haver formalizado a relação processual, sua eventual contestação/resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que, a extinção do feito sem resolução de mérito (ausência de atendimento da ordem de emenda à inicial).
4 – Ausente a angularização processual, incabível a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN VIEIRA DA LUZ contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0014089-04.2012.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 12867004) o d. juízo de 1º grau, face a não comprovação do recolhimento de custas por parte do banco autor, no prazo estipulado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, incisos II e III do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.
Nas suas razões (Num. 12867005), o apelante afirma a inexistência de impedimento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85, § 2º do CPC).
Ausentes contrarrazões (Num. 12867008).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Afirma a apelante que a extinção sem resolução de mérito da presente Ação de Busca e Apreensão, ocorreu após formalização da relação processual, portanto, após formalizado o contraditório, razão pela qual faz jus à condenação em honorários advocatícios.
Aduz que, embora a extinção do processo de busca e apreensão tenha ocorrido em decorrência de abandono do apelado, viu-se obrigada a recorrer a serviços profissionais, o que lhe assegura a condenação do banco demandante ao pagamento de honorários.
Sobre a matéria objeto de impugnação, ressalta-se que a Ação de Busca e Apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É o que esclarece o Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca do art. 3º, § 3º do Decreto -Lei nº 911/1969 (§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar). Transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1321052 MG 2012/0087522-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016 RT vol. 973 p. 465).
Observe-se que, não obstante o apelante/demandado alegue que a extinção do processo correu apenas após a formalização da relação processual, sua eventual contestação/resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida liminar concedida e cumprida, o que não ocorreu haja vista que o banco, requerente da busca e apreensão manteve-se inerte quanto à ordem de emenda à inicial.
Neste sentido, destaca-se o que restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao fixar o Tema 1040:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ.1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Deste modo, observado a extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente ao deferimento da medida de busca e apreensão e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva (art. 4ª do Decreto -Lei nº 911/1969), acertada a sentença proferida na origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).
Atente-se que, a ação de busca e apreensão impõe a observância de rito especial, mais célere e efetivo para o credor, com contraditório postergado para momento seguinte à apreensão do bem, o que não houve nos autos.
Esclareça-se ainda que, para a condenação em honorários advocatícios (art. 85,§6º do CPC), deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sobrevindo julgamento sem resolução do mérito, deve-se fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
No caso dos autos, observo que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação diante de seu inadimplemento em relação cédula de crédito (Num. 12866980 - Pág. 13 - 18) .
Sobre a matéria, os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- ANTERIOR À CITAÇÃO- HONORÁRIOS. Na extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorrida antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10452150081092001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019).
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração de pobreza subscrita por pessoa física, o caso é de se deferir a gratuidade de justiça. Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da inércia da instituição financeira autora, que não comprovou a mora do réu, é ela quem deve arcar com as custas processuais. Quando a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorre antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10000160879847001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017).
Deste modo, acertada, portanto, a sentença proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0014089-04.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILVAN VIEIRA DA LUZ
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Publicação23/06/2024