Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800168-49.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-49.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-49.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ERLANE DA SILVA BACELAR

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COSTA DE ARAUJO, VINICIUS FEITOSA FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-49.2023.8.18.0013

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-49.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ERLANE DA SILVA BACELAR

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COSTA DE ARAUJO, VINICIUS FEITOSA FARIAS


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: realizou a contratação um empréstimo pessoal junto ao Requerido, no dia 13/02/2022, posteriormente, após conseguir se estabilizar um pouco mais realizou a quitação de ambos, contudo, ao observar o comprovante do empréstimo observou que constava a existência de seguro, mais especificamente o BB crédito protegido, esse que NUNCA foi contratado e a Autora nem sequer foi informada da existência dele no contato. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; nulidade da cláusula que inclui o seguro no contrato de empréstimo; e a condenação do Requerido ao pagamento de restituição em dobro do montante de R$ 745,92 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), e pagamento de indenização por danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de gratuidade de justiça e de pretensão resistida; a autora livremente escolheu aderir ao seguro prestamista; impossibilidade de condenação do banco réu em respeito ao princípio da causalidade; inexistência de falha na prestação de serviço ou de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; ausência de má-fé ou abusividade de cobrança; ausência de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência da autora; Por essas razões, requereu acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito; indeferimento da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito; e que a demanda seja julgada improcedente.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor de serviços da parte Requerida e o de consumidor da parte Requerente. Compulsando os autos verifico que, embora a parte Requerida sustente a legalidade da cobrança contratual pelo seguro, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto, isso porque, a previsão configura venda casada, conforme jurisprudência de nossas Turmas Recursais. Quanto ao tema em análise, a Turma de uniformização dos juizados especiais do Estado do Piauí aprovou o seguinte precedente: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste”. (Precedente nº 21). Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”. Quanto à condenação a título de danos morais, não se vislumbra nos autos circunstância que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, não havendo, portanto, ilícito a ser indenizável. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as demandadas, de forma solidária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 745,92 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), já em dobro, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais.

 

 

Inconformado, o Recorrente reiterou o aduzido em contestação, apontando que não se trata de uma venda casada e que a Recorrida teve a cobertura efetivada durante todo o período contratual. Por essas razões, requereu a reforma da sentença impugnada para que sejam julgados improcedentes dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição das matérias aduzidas pelo Recorrente, a fim de dar procedência ao trânsito em julgado da ação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800168-49.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ERLANE DA SILVA BACELAR

Publicação

18/06/2024