TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803827-56.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GUIMARAES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LISE ANE DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INOMINADO. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação possessória na qual a parte autora aduz que é legítima possuidora de um imóvel, sito à Quadra K, Bloco 3K, Apartamento 12, Residencial Wall Ferraz, CEP 64038-120, Teresina -PI desde 03 de julho de 2015 - cf. Termo de Recebimento de Imóvel e Relatório de Vistoria de Imóvel, em anexo. Afirma que, por questões pessoais, teve que se ausentar um tempo do imóvel. Ocorre que, em 18 de Setembro de 2021, esta recebeu a informação de que a requerida havia invadido o seu imóvel e dele se apropriado injustamente. Ao final, requer-se seja julgada procedente a presente demanda, reintegrando-se a Requerente na posse do terreno objeto de esbulho, determinando-se a Requerida que desocupe o imóvel invadido e se abstenha de turbar/esbulhar a posse da Requerente no imóvel. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência absoluta. Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juizado especial possui competência para julgar o presente caso. Ausência de contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto
Teresina, 05/06/2024
0803827-56.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA ANTONIA ALVES GUIMARAES SOUSA
RéuLISE ANE DA SILVA SANTOS
Publicação06/06/2024