Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803827-56.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INOMINADO. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803827-56.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803827-56.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GUIMARAES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LISE ANE DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INOMINADO. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 I - RELATÓRIO

Trata-se de ação possessória  na qual a parte autora aduz que é legítima possuidora de um imóvel, sito à Quadra K, Bloco 3K, Apartamento 12, Residencial Wall Ferraz, CEP 64038-120, Teresina -PI desde 03 de julho de 2015 - cf. Termo de Recebimento de Imóvel e Relatório de Vistoria de Imóvel, em anexo.

Afirma que, por questões pessoais, teve que se ausentar um tempo do imóvel. Ocorre que, em 18 de Setembro de 2021, esta recebeu a informação de que a requerida havia invadido o seu imóvel e dele se apropriado injustamente.

Ao final, requer-se seja julgada procedente a presente demanda, reintegrando-se a Requerente na posse do terreno objeto de esbulho, determinando-se a Requerida que desocupe o imóvel invadido e se abstenha de turbar/esbulhar a posse da Requerente no imóvel.

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência absoluta.

Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juizado especial possui competência para julgar o presente caso. 

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0803827-56.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA ANTONIA ALVES GUIMARAES SOUSA

Réu

LISE ANE DA SILVA SANTOS

Publicação

06/06/2024