Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001308-66.2016.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001308-66.2016.8.18.0056 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando a: “nomeação do Requerente ao cargo de Professor Classe “SL”, Nível “I”, carga horária 20 horas, na área de Educação Física, Gerência Regional de Floriano”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para determinar a nomeação “do autor” no cargo de Professor de Educação Física com carga horária de vinte horas semanais”, condenando o Estado do Piauí a pagar R$ 200.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar e R$ 50.000,00 a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte autora. II. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação aos capítulos condenatórios, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos, ou, caso seja negado provimento ao apelo, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria”, alegando: “2.1. DAS ASTREINTES, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2.2. O REQUERENTE NÃO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME; 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O REQUERENTE; 2.4. DA VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E AO ART. 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.5. DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS; 2.6. DA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. III. Diante das provas apresentadas pelo Autor resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. IV. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. V. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. VI. No tocante à indenização por dando material, é pacífico a jurisprudência no sentido de que não é cabível a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. VII. Por outro lado, o arbitramento de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. VIII. A demora do Estado/Apelante em atender à determinação judicial é incontroversa, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a inobservância. À vista de tais considerações, e considerando que o valor fixado na sentença, mantenho o valor fixado. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação a título de danos materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001308-66.2016.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001308-66.2016.8.18.0056

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MATEUS DE SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001308-66.2016.8.18.0056 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando a: “nomeação do Requerente ao cargo de Professor Classe “SL”, Nível “I”, carga horária 20 horas, na área de Educação Física, Gerência Regional de Floriano”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para determinar a nomeação “do autor” no cargo de Professor de Educação Física com carga horária de vinte horas semanais”, condenando o Estado do Piauí a pagar R$ 200.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar e R$ 50.000,00 a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte autora.

II. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação aos capítulos condenatórios, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos, ou, caso seja negado provimento ao apelo, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria”, alegando: “2.1. DAS ASTREINTES, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2.2. O REQUERENTE NÃO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME; 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O REQUERENTE; 2.4. DA VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E AO ART. 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.5. DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS; 2.6. DA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

III. Diante das provas apresentadas pelo Autor resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

IV. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

V. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.

VI. No tocante à indenização por dando material, é pacífico a jurisprudência no sentido de que não é cabível a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial.

VII. Por outro lado, o arbitramento de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.

VIII. A demora do Estado/Apelante em atender à determinação judicial é incontroversa, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a inobservância. À vista de tais considerações, e considerando que o valor fixado na sentença, mantenho o valor fixado.

IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação a título de danos materiais.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 50.000,00, mantendo a sentença a quo em seus demais termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001308-66.2016.8.18.0056 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando a: “nomeação do Requerente ao cargo de Professor Classe “SL”, Nível “I”, carga horária 20 horas, na área de Educação Física, Gerência Regional de Floriano”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para determinar a nomeação “do autor” no cargo de Professor de Educação Física com carga horária de vinte horas semanais”, condenando o Estado do Piauí a pagar R$ 200.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar e R$ 50.000,00 a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte autora.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação aos capítulos condenatórios, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos, ou, caso seja negado provimento ao apelo, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria”, alegando: “2.1. DAS ASTREINTES, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2.2. O REQUERENTE NÃO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME; 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O REQUERENTE; 2.4. DA VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E AO ART. 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.5. DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS; 2.6. DA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando-se a sentença guerreada apenas quanto às condenações em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme exposto acima, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por suposta litigância de má-fé e condenação em custas, uma vez que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita.

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001308-66.2016.8.18.0056 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando a: “nomeação do Requerente ao cargo de Professor Classe “SL”, Nível “I”, carga horária 20 horas, na área de Educação Física, Gerência Regional de Floriano”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para determinar a nomeação “do autor” no cargo de Professor de Educação Física com carga horária de vinte horas semanais”, condenando o Estado do Piauí a pagar R$ 200.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar e R$ 50.000,00 a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte autora.

Não assiste razão ao Apelante, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do acertado entendimento do MM. Juiz a quo: “No caso, existem cargos vagos de professor Classe SL Nível - I, carga horária de 20 horas semanais, na área de Educação Física, modalidade ampla concorrência, Gerência Regional de Floriano (10ª GRE) uma vez que, constando que na referida Regional de Floriano-PI existem nove professores substitutos, contratados temporariamente e a título precário (fls.04- cópia do relatório dos servidores ativos relativo ao contrato temporário), alguns deles com carga de 40 h semanais, sendo que a carga horária do concurso efetivo é de apenas 20h, ou seja, tendo deles chegando a ocupar 2 vagas e ainda mais, a contratação ocorreu na vigência de concurso público que foi homologado em 05 de setembro de 2014 com validade de 2 anos (edital fls.31)”.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados, mesmo porque das três vagas existentes de educador físico, apenas uma foi preenchida.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Estado/Apelante realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.

Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:

“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Estado/Apelante, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio ente público, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado do Piauí.

Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.

No tocante à indenização por dando material, é pacífico a jurisprudência no sentido de que não é cabível a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial.

Por outro lado, o arbitramento de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.

A demora do Estado/Apelante em atender à determinação judicial é incontroversa, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a inobservância. À vista de tais considerações, e considerando que o valor fixado na sentença, mantenho o valor fixado.

Assim, é de se reformar parcialmente a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 50.000,00, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0001308-66.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MATEUS DE SOUSA GOMES

Publicação

26/09/2024