TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801231-74.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GLENNYLSON LEAL SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL Nº 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município de Beneditinos-PI adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal nº 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores admitidos posteriormente à edição da referida norma. 2. Sendo a servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801231-74.2022.8.18.0036 Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eliane Silva Oliveira em face da sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista proposta em face do Município de Beneditinos-PI. Inicialmente distribuída junto à Justiça do Trabalho, foi posteriormente reconhecida a competência da Justiça Comum para apreciar o feito. Assim, após a convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Especializada, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS do período de 05/11/2001 a 28/09/2010, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei nº 179/97. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e concedeu benefício da justiça gratuita. Inconformada, a parte apelante alega a não transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário antes da Lei nº 60/2010, de 29 de setembro de 2010, aduzindo que a Lei Municipal nº 179/97 nunca passou pelo crivo do Legislativo, desta feita não existiria prova de sua existência no mundo jurídico. Argumenta, portanto, a ausência de comprovação da regularidade da aprovação da lei que instituiu o regime jurídico único. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para "(...) decretar a nulidade do suposto Regime Jurídico Único da Lei 197/97 invalidando a lei por não ter havido tramitação na câmara municipal (...)", bem como para "(...) reconhecer a validação da transmudação apenas com o advento da Lei 060/2010 que fôra publicada no DOM(Diário Oficial dos Municípios) em 29 de setembro de 2010 (...)". Pleiteia, por fim, "(...) o pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Autora ora Apelante desde a data da sua admissão em 05 de Novembro de 2001, até a real transmudação do regime com a criação do Estatuto em 2010 (...)". Em contrarrazões, a parte apelada assevera a inexistência de transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário e defende a regularidade da aprovação Lei Municipal nº 179/97. Acrescenta que a parte apelante não é regida pela CLT como aponta na inicial, mas sim pela Lei nº 179/1997, tendo em vista que foi aprovada no II Concurso Público Unificado APPM, ocorrido no ano de 2001 e nomeada para exercer a função de professora sob o regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida para a parte apelante no primeiro grau (ID.12966134).
Origem:
APELANTE: MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, consta dos autos que a parte apelante foi admitida pelo Município de Beneditinos em 05 de novembro de 2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público. Sustenta que houve transmudação do regime celetista para o estatutário apenas com o advento da Lei Municipal nº 060/2010, que foi publicada no DOM (Diário Oficial dos Municípios) em 29 de setembro de 2010 e que instituiu o estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica com todo o processo de tramitação, aprovação, sanção e publicação da lei no DOM. Cinge-se a questão em examinar o direito da parte autora de receber FGTS do período correspondente entre os anos de 2001 e 2010. A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do seu artigo 7º, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço;" Aos servidores estatutários, contudo, são garantidas por lei outras formas de proteção e benefícios, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros, estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vê-se nos autos que o Município de Beneditinos-PI adotou o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme disposto na Lei Municipal nº 179/1997, que disciplinou sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (ID.12966128, págs. 33/34): "Art. 5º - Ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores do Município de Beneditinos, na qualidade de servidor públicos e integrarão o quadro único de que trata o artigo anterior: I. Os servidores estatutários concursados; II. Os servidores concursados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III. Os servidores atingidos pela estabilidade constante do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí; Parágrafo único - Não se incluem nos dispositivos deste artigo os servidores contratados por prazo determinado, para obras ou serviço certo, por locação ou qualquer outra forma de prestação laboral. Art. 6º - Os contratos de trabalho, nos casos dos servidores regidos pela CLT, são considerados rescindidos, a partir do primeiro mês subsequente ao da publicação da presente lei, procedente as anotações devidas na CTPS e assentamentos funcionais, da mudança do regime feita por força do art. 39 da Constituição Federal e art. 53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 83 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - A movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS será feita de conformidade com o que dispuser a legislação federal. Art. 7º - A partir da data de rescisão dos contratos, os servidores não mais terão recolhido em suas contas o FGTS, posto que incompatível com o regime estatutário." Consta dos autos, inclusive, informação de que a mencionada norma foi numerada, registrada e publicada na Secretaria Municipal no dia 30 de outubro de 1997. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí garantia que a publicação dos atos da Administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. Vejamos o texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23: "Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I - as leis; II - os decretos regulamentares; III - os avisos de editais de concurso público e licitação; IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes." Assim, considera-se a Lei Municipal nº 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual possui a seguinte ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO REGIONAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. INCIDENTE. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - NO CASO SUB JUDICE AS TURMAS DESTE TRIBUNAL VÊM CONFERINDO ENTENDIMENTOS DÍSPARES EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 179/1997, SURGINDO DAÍ A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO OBJETIVANDO RECONHECER OU NÃO A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO POR MEIO DESSA LEI, CONFERINDO-SE A PARTIR DAÍ ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, SE ESTA JUSTIÇA DO TRABALHO OU A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 179/1997. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE E EFICÁCIA - A PUBLICAÇÃO, MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA, DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, É VÁLIDA E EFICAZ, SE ANTERIOR A 07 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DA EMENDA Nº 23/2006 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE EXIGIU A OBRIGATORIEDADE DAS PUBLICAÇÕES EM DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADA A REGULAR PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 179/1997, EM MURAL PÚBLICO, ATRIBUI-SE VIGÊNCIA E EFICÁCIA A ESTA PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, POIS ATENDIDA A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NOS MOLDES DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CRF/88, ART. 37,"CAPUT"). INCIDENTE ADMITIDO E PROVIDO. (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014). Desta forma, sendo a parte apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL N. 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante foi admitida pelo Município em 05/11/2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de nomeação (Id. 8889192 - pág. 20) e contracheque (Id. 8889193 - pág. 2). 2. O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (Id. 8889196 - pág. 13/14). 3. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 4. Assim, considera-se a Lei Municipal n. 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014). 5. Sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI AC 0802096-05.2019.8.18.0036 / Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins / acórdão lavrado em 16.04.2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 179/1997, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação de o ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. Diante do exposto, mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau à parte apelante e voto para que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 14/08/2024
0801231-74.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação28/08/2024