Acórdão de 2º Grau

Competência 0759164-71.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO. ÓRGÃO QUE ANALISOU O PRIMEIRO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 135-A E 145, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE CUMULADO COM ART. 930 DO CPC. PREVENÇÃO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. 1- Nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e dos arts.135-A e 145 do RITJPI, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 - Hipótese na qual o suscitado é competente para julgar o recurso por ter sido o primeiro a receber o recurso após distribuição neste Tribunal de Justiça. 3 - Prevenção reconhecida. 4 - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759164-71.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0759164-71.2023.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO. ÓRGÃO QUE ANALISOU O PRIMEIRO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.  135-A E 145, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE  CUMULADO COM ART. 930 DO CPC. PREVENÇÃO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. 1- Nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e dos arts.135-A e 145 do RITJPI, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 - Hipótese na qual o suscitado é competente para julgar o recurso por ter sido o primeiro a receber o recurso após distribuição neste Tribunal de Justiça. 3 - Prevenção reconhecida. 4 - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

 

 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0759164-71.2023.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Excelentíssimo Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA em face do Excelentíssimo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ambos da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, tendo como objeto a discussão a competência legal para julgar a Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054, interposta por  ELIENE APARECIDA DAS NEVES CARMO em face de EDMILSON DE DEUS CARVALHO e PAULO JOSE BORGES, ora partes apeladas.

Aduz o suscitante (id. 12781801) que a Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054 foi inicialmente distribuída ao Exmo. Desembargador  Raimundo Eufrásio Alves Filho, que, por sua vez, devolveu os autos à instância de origem vez que o Juízo de piso não havia determinado as intimações para contrarrazões de ambas as partes, determinando o cancelamento da distribuição do feito neste TJPI, assim como o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que fosse exaurida a instrução processual.

Sustenta que, após sanado o vício, os autos retornaram a este 2º grau sob relatoria do eminente Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que, por sua vez, determinou o cancelamento da distribuição e retirada do acervo processual do seu gabinete para que fosse realizada nova distribuição sob a alegativa de que não realizou Juízo de admissibilidade e, em decorrência, não gerou sua prevenção no feito e que, equivocadamente, o  eminente Des. Relator não vislumbrou prevenção de sua relatoria nos presentes autos, fundamentando também sua decisão no art.144 do Regimento Interno deste Tribunal.

Assim, em ato contínuo, o Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, com fulcro com base no art. 930 e seguintes do CPC e art. 135 – A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., suscitou o presente conflito negativo de competência.

Decisão (id. 14283109) designando o juízo que estava atualmente com o processo, qual seja, o Excelentíssimo Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; bem como determinou a notificação dos Juízos Suscitados - Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível - para prestarem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil e, por fim, determinou o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público Superior, para proferir parecer final sobre a matéria em questão.

 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior, apresentou, opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a prevenção do DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO para julgamento da Apelação Cível de nº 0000139- 55.2013.8.18.0054 (id. 14731830).

Conforme certidão (id. 15068576) os Juízos Suscitados, embora devidamente notificados, não se manifestaram.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O conflito em tela cumpre as formalidades legais previstas no Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual CONHEÇO do presente conflito negativo de competência.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

O cerne da questão cinge-se em definir qual o juízo competente para dar seguimento ao processamento da Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054, diante do conflito negativo de competência instalado pelo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, em face do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, uma vez que este foi o relator do referido recurso inicialmente distribuído nesta corte.

Assim, com base no disposto no artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil e arts. 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o suscitante aduz que deve ser reconhecida a prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, face a distribuição inicialmente feita à sua Relatoria da Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054, sendo, portanto,  competente para o julgamento do processo da citada Apelação Cível.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - RITJPI dispõe que:

 Art. 268. Há conflito de competência quando: 

(...) 

II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.

Acrescento que, os artigos 135-A e 145, ambos do RITJPI dispõe que: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei).

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.(grifei).

Ao meu sentir, os referidos dispositivos estão respaldados pelos arts. 96, I, da Constituição Federal e 930, do CPC/2015, que atribuem aos Regimentos Internos dos Tribunais as prerrogativas para  estabelecer a competência e realização da distribuição dos processos, observando-se a prevenção do Relator para eventual recurso/incidente subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Vejamos, o que dispõem os citados artigos da Constituição Federal/88 e Código de Processo Civil/2015, respectivamente:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (grifei);

Art. 930 do CPC/2015:

Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei).

A propósito, assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC)- torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.

O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrinal e pelos tribunais, e agora generalizada.

O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido.

(...)

O regimento interno do tribunal poderá criar outras regras de prevenção, desde que observadas as normas fundamentais do processo civil, sobretudo o principio do juiz natural.

Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm: 2016, p. 37/38).

Nessa perspectiva, assevero que os artigos acima transcritos, tanto os do Regimento Interno desta Corte, agasalham as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais, preservando a competência do órgão julgador, sempre que se discutir o mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e tiveram o mesmo escopo que orientou o legislador processual, qual seja, privilegiar a segurança jurídica, atribuindo ao órgão julgador que já conheceu dos fatos a exclusividade para analisá-los.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1873769/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)(Grifo nosso)

Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DERIVADAS DO MESMO FATO JURÍDICO - DISTRIBUIÇÃO - REGRA DE PREVENÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR QUE PRIMEIRO CONHECEU - INTELIGÊNCIA DO ART. 79, DO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. - É competente para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas em ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, o órgão julgador que conheceu do primeiro recurso interposto em ambos os autos, em atenção do disposto no art. 79, § 7º do RITJMG (TJMG - Conflito de Competência 1.0520.17.003165-9/002 - Relatora Des.(a) Juliana Campos Horta - 2ª Seção Cível - j. 05/03/2020 - grifei).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. REJEIÇÃO. Havendo conexão entre os processos, aplicável o instituto da prevenção. Conflito admitido e rejeitado. (TJ-AC - CC: 01002678320178010000 AC 0100267-83.2017.8.01.0000, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 27/11/2017).

Destarte,  é de se concluir que a prevenção deve ser reconhecida, vez que o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho foi o Relator que primeiro recebeu recurso, após a distribuição. 

3. DISPOSITIVO

Amparado nos argumentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, para processar e julgar Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054.

Oficiem-se aos juízos, suscitante e suscitado, para ciência imediata desta decisão.

É como voto.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 05/09/2024

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 10/05/2024 a 17/05/2024

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 10.5.2024 a 17.5.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃOAcordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, para processar e julgar Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).

Não apresentou voto o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Impedimento/Suspeição: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira e Dioclécio Sousa da Silva.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2024.

Detalhes

Processo

0759164-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicação

05/09/2024