TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753601-04.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIME DA PAZ FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIME DA PAZ FILHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Processo nº 0807826-39.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 9534941 – Pág. 1), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte ora agravante juntou aos autos demonstrativo de rendimentos, onde se observa uma renda líquida superior a quatorze mil reais (R$ 14.000,00), não se enquadrando na situação de hipossuficiente.
Afirma o agravante, em suas razões recursais que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça ao agravante.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade pleiteada e consequentemente, para a reforma da decisão hostilizada.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda razoável, algo em torno de quatorze mil, oitenta e seis reais e sessenta e três centavos (R$ 14.086,63).
De acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos (R$ 44.299,73), será em torno de três mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos (R$ 3.796,44), montante bem inferior ao rendimento líquido do agravante, razão pela qual não resta demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, nos autos da ação originária o d. Magistrado a quo deferiu o parcelamento das custas iniciais.
Portanto, acertada a decisão ora agravada, não havendo que se falar em impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas. Nesse sentido, vejamos:
“PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ALEGADA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DA BENESSE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM COMPROVA MISERABILIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Pessoa jurídica. Associação. Justiça gratuita. Excepcionalidade. Indeferimento. Manutenção. Ausência de comprovação quanto à alegada situação de necessidade do benefício. Benefício que deve ser deferido a quem comprova miserabilidade jurídica. Situação não evidenciada nos autos. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20924477520208260000 SP 2092447-75.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)”.
Assim, pelas provas carreadas aos autos, inexiste prova a consubstanciar a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter, na íntegra, a decisão hostilizada.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0753601-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJAIME DA PAZ FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024