PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801196-31.2021.8.18.0075
Origem:Vara Única da Comarca de Simplício Mendes
Embargante: MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
Advogado: Emilson Pereira Dos Reis - (OAB PI/18376)
Embargado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES
Advogado: Mattson Resende Dourado - (OAB PI/6594)
Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 15604361), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face do acórdão (Id. 14687781) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta para, no mérito, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para dar procedência ao pleito indenizatório, porém observando a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação.
Irresignado com o provimento do recurso, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES opôs Embargos de Declaração (Id. 15604361) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Em síntese, aduz que não se trata de reintegração de servidor, mas sim de nomeação tardia, sendo o pleito autoral incabível justamente em razão do adimplemento de remuneração a servidor público pressupor o efetivo exercício do cargo. Após, reitera os argumentos previamente despendidos nas Contrarrazões, argumentando acerca dos seguintes tópicos: inexigibilidade do título; proibição ao enriquecimento ilícito; coisa julgada entabulada no acordo judicial; e alegada violação entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de obter o improvimento do recurso.
Devidamente intimada, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA não apresentou contraminuta.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 15604361) e do acórdão impugnado (Id. 14687781), vê-se que o embargante, MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, as alegada omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para reformar a sentença impugnada, devidamente concedendo o pleito indenizatório ao constatar o caso de reintegração, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Nos presentes autos, utilizando do referido título executivo, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA formulou como pedido o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi alega ter sido reintegrada judicialmente.
Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou pela conversão do Cumprimento de Sentença em Ação de Conhecimento, pois o pleito não teria natureza executória. Assim sendo, passou a apreciar o mérito da demanda, que foi julgada improcedente, em razão do entendimento de que a determinação judicial de nomeação tardia não gera direito à percepção de vencimentos pelo período não trabalhado, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
[...]
Da leitura do acordo homologado, não há como depreender que a municipalidade consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores, sendo o título executivo limitado a determinar uma obrigação de fazer ao ente público, a saber: a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Desse modo, resta manifestamente insubsistente a alegação da parte autora/exequente de que o julgado em questão, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo em que a autora teria sido reintegrada.
Ora, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual o referido pleito indenizatório deve ser apurado através de um processo de conhecimento, que irá apurar eventual prescrição de parcelas e a existência, ou não, do direito em pleito. Por tal razão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), o juízo a quo optou por, ex officio, receber a demanda como processo de conhecimento, considerando a inicial como a de uma ação de cobrança, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica.
De fato, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são aptos para perfeita análise do pleito indenizatório, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, sobretudo em razão do juízo a quo ter promovido o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Assim sendo, passa-se para a análise do pedido formulado pela autora/apelante, a saber: o reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo durante o período do afastamento.
In casu, constata-se que MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, devidamente aprovada no concurso de edital n° 001/2002 do Município de Simplício Mendes, foi empossada no cargo de zeladora em 21.12.2004 (Id. 11183828), sendo exonerada em 01.01.2005 pelo Decreto n° 001/2005 (Id. 11183835), que decretou nulo o referido edital. Porém, uma vez que o título judicial delineado na Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075 determinou a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002, a autora foi convocada para reintegrar ao cargo em 02.05.2017 (Id. 11183848), razão pela qual pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes a todo o período em que esteve afastada do cargo.
Ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital n° 0001/2004) pelo decreto de n° 001/2005. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Observe-se, então, os precedentes que se seguem:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, conforme os precedentes que se seguem, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2. Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MA - AC: 00002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ANTERIOR. DIREITO JÁ GARANTIDO. VERBA SALARIAL. NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando a ação originária se refere apenas à cobrança de verbas salariais pelo período de afastamento do servidor público, não há que se falar em prescrição ao direito de reintegração ao cargo. Sentença anterior, em ação diversa, que garantiu o retorno do servidor público ao cargo. 2. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, AC 45116/2014, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2015)
E M E N T A – ApelaçÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – SALÁRIO DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ILICITUDE . 1. Hipótese em que se discute a) a ocorrência ou não da prescrição de qualquer direito; b) o direito ao ressarcimento dos valores retroativos, e c) a ocorrência de dano moral indenizável. 2. O pagamento dos valores devidos ao servidor reintegrado deve se limitar aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores a propositura da ação – art. 1º do Decreto 20.910 de 06/01/1932). Na espécie, observa-se que o autor foi reintegrado em 16/10/2006 e que ingressou com a presente ação em 14/11/2011, sendo assim prescreveu a pretensão de recebimento dos valores devidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que leva à prescrição de todos os valores pleiteados entre 1997 a 2006. 3. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, a ação penal em que o autor era réu foi arquivada, pois houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, havendo, posteriormente, a abertura de processo administrativo que culminou na reintegração do autor ao cargo de agente tributário estadual. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-MS - AC: 00567113220118120001 MS 0056711-32.2011.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. A jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, em relação às pretensões envolvendo a Fazenda Pública, como no caso, é no sentido de que a prescrição a ser observada é a quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.325.140/AP e AgRg no AREsp n. 164.513/MS. 02. Evidenciado equívoco do magistrado a quo, na fixação do marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal, admite-se a correção ex officio do decisum neste ponto, eis que envolvida matéria de ordem pública. 03. A ação foi ajuizada em 24/05/2017, data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional, restando prescritas, por conseguinte, as verbas eventualmente devidas, anteriores a 24/05/2012. 03. Configurada a ilegalidade do afastamento do servidor público do cargo para o qual foi aprovado em concurso e legitimamente investido, sua reintegração no serviço público, com o restabelecimento do status quo ante e pagamento dos vencimentos e vantagens do respectivo período, é medida que se impõe. 04. Não cabe falar, na hipótese, em enriquecimento ilícito, uma vez que a ausência de prestação de serviços decorreu de comportamento ilícito da própria municipalidade, que, ao afastar o servidor público por ato administrativo eivado de nulidade, o impediu de laborar no período correspondente. Precedentes do STJ e do TJCE. 05. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, porém corrigida, ex officio, apenas para modificar o marco inicial da prescrição quinquenal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002075220178060198 Jaguaretama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022)”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801196-31.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação24/05/2024