Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759992-04.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: que as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial. 3. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 4. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 5. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 6. Embargos Não Acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759992-04.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759992-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME

Advogado(s): LUCAS MARTINS SOUSA

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS  CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado,  é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: que as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial. 3. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 4. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 5. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 6. Embargos Não Acolhidos.






RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.12641287) opostos pelo F W S DE ARAÚJO LTDA (nome de fantasia BATE ESTACIONAMENTO), em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe  provimento, nos termos do voto do Relator.

Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado se fundou na equivocada assertiva de que "as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral nº 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial". No entanto, as provas documentais produzidas pela parte Embargada demonstram que o titular da matrícula nº 13182293-4 é (ou era) o Sr. ADENOR RODRIGUES LIRA, não se desincumbindo a Embargada de comprovar a solicitação administrativa de ligação de água ou esgoto por parte da empresa Embargante, tampouco de apresentar o contrato de adesão celebrado entre as partes para prestação desses serviços.

Por fim, requer  que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e providos, para sanar o manifesto erro de fato presente no acórdão embargado, por conseguinte, pleiteia a atribuição de efeito modificativo ao recurso, para reformar o acórdão embargado, a fim de determinar que a Embargada retire os dados da Embargante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), dentre outras medidas ponderadas indispensáveis à coercitiva satisfação da ordem.

Devidamente intimada, a parte embargada  apresentou contrarrazões (id.14933504) pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

É o Relatório.






VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A parte embargante sustenta que houve  erro de no acórdão embargado, visto que "as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral nº 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial", e que as provas documentais juntadas pela Embargada evidenciam que o titular da matrícula nº 13182293-4 é (ou era) o Sr. ADENOR RODRIGUES LIRA, e não a parte Embargante.

De simples leitura do acórdão atacado,  é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: que as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial. 

 Certo é que nesta hipótese há nítida unicidade patrimonial, de modo que é de responsabilidade da sociedade empresária, interpretada como unitária,  as obrigações contraídas por suas filiais, mostrando-se legítima a realização de medidas constritivas em relação à unidade matriz.

Assim, a decisão ora vergastada, deixou bem evidenciada suas razões, vejamos os seguintes trechos:


[...]

Outro ponto merece destaque, visualiza-se que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica sob CNPJ 08.855.709/0001-80 relativa à unidade Matriz; concomitantemente registra-se a existência de unidade Filial de CNPJ nº 08.855.709/0002-61. 

Em suas razões recursais alegou-se a inexistência de cadastro de usuário dos serviços da concessionária devidamente vinculada à unidade matriz, razão pela qual questionou-se a cobrança da dívida. Todavia, pontua-se que tal fato foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial. 

Embora a previsão da independência patrimonial, sobrepõe-se o entendimento, nos casos de inadimplência, que matriz e filial compõem uma universalidade de fato, dotadas de unicidade patrimonial.

[...]


Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0759992-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

04/06/2024