Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804602-47.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SEGURO GARANTIA MECÂNICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 972 STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804602-47.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804602-47.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ROSARIA FATIMA BRITO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SEGURO GARANTIA MECÂNICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 972 STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Vistos. 

Trata-se de Ação Judicial na qual alega a autora ter celebrado contrato de financiamento com a requerida, do qual decorreu a cobrança de tarifas administrativas que afirma serem abusivas. Em face disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pagos, bem como uma indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida nas seguintes obrigações: I)indenizar a consumidora nos valores pagos em decorrência das tarifas TARIFA DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEGURO GARANTIA MECÂNICA e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar à autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade dos descontos reclamados, a ausência de abusividade do valor das tarifas, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais. 

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira objetivando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento de compra de veículo automotor, as quais são consideradas indevidas.

Assim, deve a controvérsia instaurada na presente lide ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor  previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, bem como cobrança de pré-gravame e de seguro de proteção financeira.

Passo, então, ao mérito do recurso inominado.

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 

Destarte, considerando que a contratação foi realizada em data posterior à entrada em vigor da referida Resolução, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser reformada a sentença recorrida.

Ademais, com relação à tarifa de Título de Capitalização, registre-se que a instituição financeira carreou aos autos o “Termo de Adesão - Título de Capitalização” mencionado no contrato em documento apartado (ID Nº 9308397, pág. 11), demonstrando, de forma inequívoca, a anuência da parte recorrida quanto a sua aquisição. Desse modo, restando comprovada a contratação por liberalidade da parte recorrida, não há que se falar em abusividade em relação à referida cobrança.

Lado outro, no que concerne à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira e seguro de garantia mecânica, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, nem que lhe foi ofertado, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.

Por fim, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação apenas o dever de restituição referente à tarifa de cadastro e ao título de capitalização, bem como a indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Sem ônus de sucumbência e honorários advocatícios. 

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0804602-47.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSARIA FATIMA BRITO DE OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/06/2024