TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751664-56.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ASSIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO AUTORIZADO- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ASSIS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (Processo nº 0801884-26.2020.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da sua renda.
O agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais.
Afirmou que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Consta decisão deferindo a gratuidade da justiça ao agravante.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade pleiteada e consequentemente, para a reforma da decisão hostilizada.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda razoável, com o valor líquido mensal em torno de quatro mil, setecentos e setenta e oito reais (R$ 4.778,00).
De acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e vinte e nove centavos (R$ 69.409,29), será em torno de cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos (R$ 5.651,90), montante que supera os rendimentos mensais do agravante, contudo não acarreta a imediata concessão da gratuidade da justiça.
Certo é que este Poder Judiciário não pode se esquivar em observar que o valor das custas processuais, e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única.
Nesta senda, faço remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos:
“§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, para indeferir gratuidade da justiça ao agravante, porém autorizado o parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0751664-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO ASSIS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024