TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800984-26.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE JERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800984-26.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE JERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Exequente suscita o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 081.2011.007.489-5 que julgou procedente o pedido inicial para “determinar que as reclamadas suspendam a cobrança de qualquer valor a título de registro, repasse de custos para a expedição de diploma e históricos e entregue os respectivos documentos referente à conclusão do curso superior a reclamante no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do requerente, com fulcro no artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no artigo 52, V e VI da Lei 9.099/95 e enunciado 22 do FONAJE.” Por esta razão, requereu o processamento da ação até a satisfação do crédito exequente.
Em Exceção de Pré Executividade, o Executado aduziu que o trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 30/09/2013; que somente 9 anos após o trânsito em julgado da sentença executada foi que o Exequente se manifestou nos autos, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos da Súmula 150 do STF.
O Exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré Executividade.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“De fato, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, § 4º), que, na espécie, deu-se em 17 de agosto de 2017, conforme eventos 106 e 108 dos autos nº 081.2011.007.489-5, isto é, há mais de 05 (cinco) anos.
No ponto, o STF editou a Súmula nº 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, a demanda subjacente, e que embasa o título executivo judicial, é consumerista, ajuizada ante a insatisfação da parte autora quanto ao serviço de ensino prestado pela(s) ré(s).
Como o prazo prescricional da demanda consumerista era de 05 (cinco) anos (CDC, art. 27), resta, pois, fulminada a pretensão executória da credora, diante do transcurso de mais de 05 (cinco) anos da primeira tentativa infrutífera de penhora.
De resto, deve-se evitar o ciclo vicioso de um processo em que há insolvência civil atestada nos autos, o qual só traz custos de tempo, de estrutura e de pessoal, isso porque, por mais que o acesso ao juizado especial cível independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas (Lei nº 9.099/95, art. 54), isso não significa que tal benesse seja gratuita para os cofres públicos ou que dê direito à autora de exercê-la abusivamente (CC, art. 187).
Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC.”
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz descabimento da aplicação da prescrição intercorrente face à inexistência de inércia na movimentação do processo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800984-26.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE JERSON PEREIRA DOS SANTOS
RéuCOLEGIO SAO FRANCISCO
Publicação18/06/2024