TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801703-56.2023.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NIVALDO CARNEIRO BENICIO, LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem o autor o direito de receber as parcelas reclamadas.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801703-56.2023.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NIVALDO CARNEIRO BENICIO, LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS - PI19475-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos do autor, in verbis:”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização de férias referente ao período aquisitivo de 2021-22 e proporcionais relativas ao período aquisitivo de julho a dezembro de 2022, acrescida do terço constitucional, tomando como base a remuneração da parte autora em dezembro de 2022; b) gratificação natalina referente ao ano de 2021, bem como a 6/12 relativo ao ano de 2022, com base na remuneração do mês de dezembro de 2022; c) Os vencimentos referentes ao período de 01/09/2022 a 01/01/2023. A correção monetária deve ser feita conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, incidindo, assim como os juros de mora de 0,5%, desde a data do vencimento de cada parcela. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Razões do recorrente, alegando, em síntese: sinopse fática ;do cabimento; preliminar - impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; mérito - inexistência de comprovação do direito perseguido - ausência de dano moral. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, na impossibilidade, que seja conhecido e provido este recurso, para declarar a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Recorrente aduz em seu recurso inominado da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.
A questão é de fácil solução. O recorrido, foi contratado temporariamente para exercer cargo de comissionado de Assessor Parlamentar, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, considerando o salário no valor de R$ 2.142,18(dois mil, cento e quarenta e dois reais e dezoito centavos) além de férias, férias proporcionais, + 1 ⁄ 3 das férias, 13º salário e 13º salário proporcional.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados com a exordial.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários e demais verbas os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)
(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
In casu, o Estado não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o recoorente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo requerido para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Por tais razões, VOTO pelo conhecimento do recurso e negar-lhe provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801703-56.2023.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNIVALDO CARNEIRO BENICIO
Publicação13/06/2024