Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0751993-29.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECORRER EM LIBERDADE – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – AUTOS EM GRAU DE RECURSO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – MODUS OPERANDI – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), os autos estão em grau de recurso, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. Precedentes; 2. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura; 3. Sob essa perspectiva, a orientação consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça como na Suprema Corte é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008); 4. Ordem conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751993-29.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0751993-29.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves)

Processo de origem nº 0800656-66.2021.8.18.0112

Impetrante(s): Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)

Paciente: Raimundo Nonato de Moura e Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECORRER EM LIBERDADE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJAUTOS EM GRAU DE RECURSO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME MODUS OPERANDI PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), os autos estão em grau de recurso, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. Precedentes;

2. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura;

3. Sob essa perspectiva, a orientação consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça como na Suprema Corte é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008);

4. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira em favor de Raimundo Nonato de Moura e Sousa, preso preventivamente desde 18 de setembro de 2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 217-A, § 1º, ambos do Código Penal c/c o art. 240 da Lei nº 8.069/1990 (ameaça, estupro de vulnerável e registro de cena de sexo explícito ou pornográfico, envolvendo criança ou adolescente), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.

O impetrante argumenta, em síntese, que a manutenção da prisão na sentença condenatória carece de fundamentação adequada, uma vez que o magistrado limitou-se a invocar a gravidade dos crimes e o fato de o paciente ter permanecido preso durante todo o processo, desconsiderando a presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade.

Alega, ainda, excesso de prazo na prisão preventiva, pois a custódia perdura há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e, atualmente, o paciente aguarda o julgamento do recurso de apelação, que nem mesmo foi encaminhado à segunda instância.

Sustenta que tal situação configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, sendo necessária apenas em casos de extrema gravidade, e com o devido respeito ao princípio da razoabilidade.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Postergada a análise do pleito de liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 15773135):

(…)

O Ministério Público ofereceu denúncia nos autos da ação penal de nº 0800656-66.2021.8.18.0112, no dia 21/10/2021, em desfavor do paciente, sendo denunciado nas penas dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º c/c art. 240 da Lei 8.069/90 e art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 69 do CP (concurso de crimes).

A denúncia foi recebida em 26/10/2021, conforme decisum no ID 21346205.

Compulsando estes autos, vê-se também que o paciente foi devidamente citado no dia 28/10/2021 (ID 22022849), apresentando defesa com pedido de liberdade provisória no dia 14/02/2022, conforme ID 24334151.

Diante do pedido da defesa acerca do pedido de liberdade provisória do paciente, foi concedida vista ao Ministério Público para que se manifestasse a respeito do pedido.

O Ministério Público acostou manifestação aos autos no dia 01/04/2022 (ID 25881989) pugnando pela manutenção da custódia preventiva do acusado e pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento.

Este juízo em consonância com o parecer do Parquet indeferiu o pedido da defesa e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2022, consoante decisão no ID 26475405, não tendo sido possível a sua realização diante da ausência justificada do Representante do Ministério Público no ato, redesignando para o dia 13/07/2022.

No dia 13/07/2022 (ID 29586377), foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que este juízo juntou aos autos o interrogatório da vítima, das testemunhas de acusação e do réu. Por fim, foi encerrada a instrução, abrindo-se vistas para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou os memoriais na data de 18 de julho de 2022, e a defesa do réu, apresentou as alegações finais em 14 de novembro de 2022.

Foi proferido por este Juízo, no dia 23/11/2022, sentença condenatória (ID 34434306).

Expedido mandado de prisão no BNMP ( ID 34535031).

Irresignado, a defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação ID 34805032.

No dia 07/12/2022, foi exarado despacho recebendo o recurso de apelação interposto pelo réu em ambos os efeitos, sem prejuízo da manutenção/imposição de prisão preventiva cautelarmente fundamentada na sentença de ID 34434306 (art. 387, § 1º, CPP).

No dia 09/02/2023, a defesa acostou aos autos as razões do recurso, a teor do ID 36798834. Já o Ministério Público, apresentou as contrarrazões no dia 13/02/2023, a teor do ID 36921477.

Foi proferido por este Juízo, no dia 02/03/2023, despacho de ID 37546751, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Esta é a situação atual do processo, que encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça.

Por fim, cabe frisar que o processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça, inclusive foi distribuído no Tribunal de Justiça sobre a relatoria do Des. Pedro de Alcântara Macêdo sob o nº 0800634-08.2021.8.18.0112, portanto, não coaduna com a realidade a informação de que os autos ainda se encontram neste juízo.

(…)

 

Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 16289706), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 16596129) opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, alega a impetrante, em síntese: (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito recorrer em liberdade.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.

1 Excesso de prazo na formação da culpa.

Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.

Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), os autos estão em grau de recurso, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.

Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

A propósito, destaco os seguintes da Corte Cidadã:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.

I - In casu, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou a prisão, bem como do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem.

II - Não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima.

III - Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(STJ - RHC 70.254/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, MAUS TRATOS E TORTURA. PRISO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DATADO DE 17/06/2015. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I-IV. Omissis; V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VI - Além disso, na hipótese, consta das informações disponíveis pelo sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem (www.tjrj.jus.br), o encerramento da instrução probatória, intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente. (STJ - HC: 339118 RJ 2015/0265081-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)

 

(grifo nosso)

 

De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. -3. Omissis; 4. O processo vem se desenvolvendo de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, a audiência foi redesignada para data próxima (dia 13/03/2018). Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000015-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018).

 

Sublinhe-se, por relevante, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso mencionado decorre de ato perpetrado por esta Corte, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

 

Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em face da incidência da Súmula 52 do STJ.

 

2 Ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito recorrer em liberdade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Visando melhor abordagem do pedido, colaciono a fundamentação empregada especificamente para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade (Id 15485079 - Pág. 2):

G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Verifico presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.

Com efeito, a gravidade in concreto dos delitos salta aos olhos, demonstrando a periculosidade do agente.

Ademais, o réu possui sentença condenatória prolatada por este juízo pela prática do crime de tráfico de drogas, o que revela sua dedicação à atividade criminosa, o que recomenda ainda mais a medida cautelar extrema como forma de se evitar a reiteração delitiva, mormente em razão da diversidade de crimes pelos quais é condenado.

De se destacar também que o réu respondeu ao feito preso preventivamente, não havendo fato novo que justifique a alteração da medida nesse momento. Pelo contrário, a condenação criminal e o regime inicial de cumprimento da pena recomendam ainda mais a manutenção da custódia cautelar como forma de assegurar também a aplicação da lei penal, além de ser medida indispensável para a garantia da ordem pública e ainda como forma de se tutelar a integridade física e psicológica da vítima.

Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada, em especial, cediço que vítima e acusado eram companheiros, conforme análise dos autos. Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP para se tutelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.

Assim, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da decretação da prisão cautelar, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Pois bem. Embora sucinto, observa-se que o magistrado agiu com acerto ao negar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado na sentença, cuja narrativa indica que o paciente manteve conjunção carnal com a vítima de apenas de 17 anos e portadora de deficiência mental, além de divulgar vídeos de sexo explícito com ela nas redes sociais (whatsapp), enquanto embriagada e ainda a ameaçá-la de morte.

Em casos semelhantes, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FOTOGRAFAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública” ( HC 95.414, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). 2. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente. De acordo com os autos, “o recorrente, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima (menor de 14 anos), teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal nos anos de 2020 e 2021, inclusive registrando as cenas pornográficas por meio de fotografias e vídeos armazenados no seu celular”. 3. Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

 

(STF - HC: 225074 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)

 

Sob essa perspectiva, cumpre mencionar que orientação consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça como na Suprema Corte é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008).

A respeito desse entendimento, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…)

Necessidade de manutenção da prisão: assim como ocorre nos casos de decretação da prisão preventiva (ver nota 11 ao art.312), a primariedade e os bons antecedentes do réu não são garantias absolutas de que permanecerá, durante toda a instrução do processo, em liberdade. Cuida-se, hoje, de jurisprudência amplamente dominante o fato de primários e possuidores de bons antecedentes terem suas prisões cautelares decretadas porque outros motivos a justificam, tais como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a correta aplicação da lei penal. Por isso, vislumbrando, na ocasião da prolação da sentença condenatória, que a prisão cautelar é medida necessária, fundada nos mesmos motivos do art.312, pode-se impedir que recorra em liberdade. Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.

(…)

 

(grifo nosso)

 

Desse modo, embora o princípio da inocência importe, em regra, no direito de recorrer em liberdade, impõe-se sua mitigação quando inalterados os motivos determinantes da segregação cautelar.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE.POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Está devidamente fundamentado o decreto de prisão, que se baseou no descumprimento de condição imposta por ocasião da soltura do paciente. Da mesma forma, fundamentada está a manutenção da prisão por ocasião da sentença quando esta se reporta aos fundamentos do decreto prisional.

2. Omissis;

3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, ressalvada a possibilidade de nova prisão, desde que fundamentada em fatos outros, ou de fixação de outras cautelares, desde que devidamente fundamentadas.

(HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1-5. Omissis;

6. Tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, bem como que o paciente respondeu preso a toda a ação penal, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.

7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

9. Ordem não conhecida.

(HC 402.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)

 

Portanto, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram preenchidos os requisitos autorizadores.

Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0751993-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES

Publicação

03/05/2024