Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010178-31.2018.8.18.0024


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010178-31.2018.8.18.0024
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.




                  RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA COSTA CHAVES PORTELA (id 15145570) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14846071) que, conheceu do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, a fim de afastar a complexidade da causa reconhecida na sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

De forma sumária, o embargante alega que houve erro material, contradição e omissão no acórdão embargado, na medida em que o recurso inominado interposto pelo embargante já teria sido decidido anteriormente e que houve um equívoco na prolação de um novo julgamento, pugnando pela reforma do julgado.

Intimado, o embargado não apresentou manifestação.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

No que se refere ao embargo apresentado, alega o embargante que houve erro material, contradição e omissão no acórdão embargado, na medida em que o recurso inominado interposto pelo embargante já teria sido decidido anteriormente e que houve um equívoco na prolação de um novo julgamento, pugnando pela reforma do julgado.

Analisando detidamente os autos, não foi localizado o acórdão referenciado pelo embargante, não tendo o embargante indicado o id onde consta o julgamento do acórdão, não tendo, ainda, o embargante juntado aos autos cópia do referido acórdão.

Dessa forma, deve permanecer hígido o acórdão de id n° 14846071, não havendo que se falar em reapreciação de questões já decididas.

Logo, constato que os referidos embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da parte embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010178-31.2018.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0010178-31.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2024