TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801629-66.2023.8.18.0042
APELANTE: SERGIMA LOURENCO DE ALMEDA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam, respectivamente, de oito e dez meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em maio de 2023. 5. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 6. Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801629-66.2023.8.18.0042 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13187587) interposta por Sergima Lourenco de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na sentença vergastada (ID 13187580), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “Não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, o que AFRONTA a garantia constitucional de acesso à justiça”. Aduziu que, “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição”; e que esses extratos solicitados não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação. A Apelante também afirmou que, “ao propor a presente ação, a recorrente se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa e com poderes amplos e especiais”, de forma que não caberia o pedido de atualização dessa procuração; e que a exigência de “comprovante de endereço atualizado e em nome do recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, […] quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.” Sustentou que desnecessária ainda a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada. No mérito, a Sra. Sergima Lourenco defendeu que, diante da ausência de juntada de contrato aos autos, resta inexistente o débito cobrado pela instituição financeira; e que “o simples depósito em conta da parte recorrente não deve ser interpretado como uma convalidação do contrato e o consequente afastamento da fraude e abusividade perpetrada pela instituição financeira ou seus correspondentes”, pois “essa prática abusiva de depósito de valores sem consentimento encontra vedação nos termos do art. 39, III, do CDC”. Declarou que, diante da cobrança indevida e injustificada, deveria haver a repetição do indébito em dobro; bem como a condenação da Ré em danos morais. Em contrarrazões (ID 13187590), o Banco Bradesco S.A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Arguiu que “não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida”, e que não caberia a repetição do indébito em dobro, pois ausentes os requisitos para tanto. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15491851). É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
APELANTE: SERGIMA LOURENCO DE ALMEDA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita. II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Observa-se que, no despacho ID 13187464, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 13187462 fls. 16) e o comprovante de endereço (ID 13187462 fls. 19) juntados pela parte autora datam, respectivamente, de setembro de 2022 e julho de 2022, isto é, de oito e dez meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em maio de 2023. Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sergima Lourenco de Almeida, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Teresina, 10/07/2024
0801629-66.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSERGIMA LOURENCO DE ALMEDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2024