TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801548-44.2018.8.18.0123
APELANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANASTACIO LUIZ BATISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA VERAS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 129, §6°, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801548-44.2018.8.18.0123
Origem:
APELANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANASTACIO LUIZ BATISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA VERAS NETO - PI10299-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, imputada a REGINALDO DOS SANTOS ALVES, sendo o suposto fato delituoso cometido em 16/10/2018. A vítima relata que “Por volta das 18:30 horas do dia 16/10/2018 estava em casa jantando quando ouviu uma discussão em frente de sua casa, que saiu para vê o que estava acontecendo, ocasião em que presenciou a pessoa de Reginaldo dos Santos Alves, armado com uma faca, correndo atrás de seu filho, Epitácio Oliveira Batista, que pediu para Reginaldo deixar de confusão e em seguida tentou tomar a faca de Reginaldo ocasião em que foi lesionado na mão direita, que comunicaram o fato para a polícia. Que em seguida a polícia chegou e efetuou a prisão de Reginaldo. (...)”.
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (ID 6057925)
Em audiência (ID 6057942), constatada a ausência do Autor do fato, o Defensor Público apresentou defesa oral nos seguintes termos: “MM. Juiz, compulsando os autos, verifica-se que os fatos não se passaram exatamente como narrados na denúncia, o que se confirma pela total ausência de material probatório que minimamente consubstanciasse a materialidade e autoria do fato imputado ao denunciado. A simples afirmação apresentada por aqueles que realizaram a prisão, somado a veemente negativa da prática do crime pelo autor do fato não é suficiente para condenação, o que por si só, em homenagem ao princípio ultimamente olvidado pelo processo penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reu, determinariam, ou ao menos apontariam, no melhor sentido do não recebimento da denúncia, e em última análise, da absorvição do réu em caso contrário. Assim, como a finalidade precípua e mais nobre do processo penal é a pacificação social e essa é razoavelmente sinalizada pelos fatos narrados acima, não é razoável que o processo finde com a condenação do réu. Era a manifestação apresentada.”.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Demonstrou-se que no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 18h30min, a vítima ANASTÁCIO LUIZ BATISTA sofreu lesão em sua mão direita produzida por uma faca em poder do acusado REGINALDO DOS SANTOS ALVES, em frente à casa da vítima, nesta cidade, enquanto tentava impedir o acusado de atacar seu filho durante uma briga.
Foram essenciais para tal convicção os depoimentos da vítima e do agente policial que atendeu a ocorrência, obtidos em audiência de instrução e julgamento, bem como o laudo do IML (ID nº 4273576)
A autoria do delito foi demonstrada por meio do depoimento da vítima, no qual declara que teve sua mão cortada pela lâmina da faca empunhada pelo acusado enquanto tentava desarmá-lo, porém, negou que o acusado tenha expressado a intenção de causar-lhe algum mal, pois esse tinha o intuito apenas de atacar o filho da vítima
A testemunha JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES BARROS, policial militar que atendeu a ocorrência, apesar de não ter presenciado o fato, afirmou que esteve no local após o ocorrido, momento em que encontrou o denunciado e a vítima e os conduziu à Central de Flagrantes
O acusado, muito embora tenha sido citado e intimado, não compareceu à audiência designada para dar a sua versão dos fatos, no entanto, foi representado por Defensor Público.
A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo do Instituto Médico Legal (ID nº 4273576) que apontou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima por instrumento perfurocortante, resultando em lesão de 7 cm de comprimento na mão direita, na região entre o polegar e 1º metacarpo. Além disso, foi apreendido em poder do acusado o facão que produziu a lesão (ID nº 3559699).
Assim, considerando a prova produzida e as circunstâncias do fato em análise, como a ação do acusado que resultou em ofensa à integridade corporal da vítima e a ausência de outros elementos que configurem um delito mais grave, aduz-se que o denunciado incorreu no crime previsto pelo artigo 129, §6º, do Código Penal.
(...) A autoria e a materialidade do delito de lesão corporal culposa é induvidosa, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar REGINALDO DOS SANTOS ALVES à pena de 5 mês(es) e 15 dia(s) de detenção em regime aberto, a teor do artigo 129, §6º, do Código Penal.
(...)
Na forma do art. 44 do CP, o condenado tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o crime apresenta a modalidade culposa, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente.
Substituo então a pena por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.
(...)
Para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, conforme regra do art. 387 do CPP, fixo a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), valor esse apontado pela vítima em seu depoimento. Referida quantia deverá ser paga pelo acusado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado através de depósito judicial vinculado a estes autos. (...)”
Em suas razões, o Recorrente suscita a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando ausência de provas sobre as alegações contidas na denúncia e a falta de outros meios probatórios.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, analisando os autos, verifico que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801548-44.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorREGINALDO DOS SANTOS ALVES
RéuANASTACIO LUIZ BATISTA
Publicação18/06/2024