Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0801548-44.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 129, §6°, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801548-44.2018.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801548-44.2018.8.18.0123

APELANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANASTACIO LUIZ BATISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA VERAS NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 129, §6°, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801548-44.2018.8.18.0123
Origem: 
APELANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
APELADO: ANASTACIO LUIZ BATISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA VERAS NETO - PI10299-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, imputada a REGINALDO DOS SANTOS ALVES, sendo o suposto fato delituoso cometido em 16/10/2018. A vítima relata que “Por volta das 18:30 horas do dia 16/10/2018 estava em casa jantando quando ouviu uma discussão em frente de sua casa, que saiu para vê o que estava acontecendo, ocasião em que presenciou a pessoa de Reginaldo dos Santos Alves, armado com uma faca, correndo atrás de seu filho, Epitácio Oliveira Batista, que pediu para Reginaldo deixar de confusão e em seguida tentou tomar a faca de Reginaldo ocasião em que foi lesionado na mão direita, que comunicaram o fato para a polícia. Que em seguida a polícia chegou e efetuou a prisão de Reginaldo. (...)”.

Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (ID 6057925)

Em audiência (ID 6057942), constatada a ausência do Autor do fato, o Defensor Público apresentou defesa oral nos seguintes termos: “MM. Juiz, compulsando os autos, verifica-se que os fatos não se passaram exatamente como narrados na denúncia, o que se confirma pela total ausência de material probatório que minimamente consubstanciasse a materialidade e autoria do fato imputado ao denunciado. A simples afirmação apresentada por aqueles que realizaram a prisão, somado a veemente negativa da prática do crime pelo autor do fato não é suficiente para condenação, o que por si só, em homenagem ao princípio ultimamente olvidado pelo processo penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reu, determinariam, ou ao menos apontariam, no melhor sentido do não recebimento da denúncia, e em última análise, da absorvição do réu em caso contrário. Assim, como a finalidade precípua e mais nobre do processo penal é a pacificação social e essa é razoavelmente sinalizada pelos fatos narrados acima, não é razoável que o processo finde com a condenação do réu. Era a manifestação apresentada.”.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Demonstrou-se que no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 18h30min, a vítima ANASTÁCIO LUIZ BATISTA sofreu lesão em sua mão direita produzida por uma faca em poder do acusado REGINALDO DOS SANTOS ALVES, em frente à casa da vítima, nesta cidade, enquanto tentava impedir o acusado de atacar seu filho durante uma briga.

Foram essenciais para tal convicção os depoimentos da vítima e do agente policial que atendeu a ocorrência, obtidos em audiência de instrução e julgamento, bem como o laudo do IML (ID nº 4273576)

A autoria do delito foi demonstrada por meio do depoimento da vítima, no qual declara que teve sua mão cortada pela lâmina da faca empunhada pelo acusado enquanto tentava desarmá-lo, porém, negou que o acusado tenha expressado a intenção de causar-lhe algum mal, pois esse tinha o intuito apenas de atacar o filho da vítima

A testemunha JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES BARROS, policial militar que atendeu a ocorrência, apesar de não ter presenciado o fato, afirmou que esteve no local após o ocorrido, momento em que encontrou o denunciado e a vítima e os conduziu à Central de Flagrantes

O acusado, muito embora tenha sido citado e intimado, não compareceu à audiência designada para dar a sua versão dos fatos, no entanto, foi representado por Defensor Público.

A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo do Instituto Médico Legal (ID nº 4273576) que apontou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima por instrumento perfurocortante, resultando em lesão de 7 cm de comprimento na mão direita, na região entre o polegar e 1º metacarpo. Além disso, foi apreendido em poder do acusado o facão que produziu a lesão (ID nº 3559699).

Assim, considerando a prova produzida e as circunstâncias do fato em análise, como a ação do acusado que resultou em ofensa à integridade corporal da vítima e a ausência de outros elementos que configurem um delito mais grave, aduz-se que o denunciado incorreu no crime previsto pelo artigo 129, §6º, do Código Penal.

(...) A autoria e a materialidade do delito de lesão corporal culposa é induvidosa, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar REGINALDO DOS SANTOS ALVES à pena de 5 mês(es) e 15 dia(s) de detenção em regime aberto, a teor do artigo 129, §6º, do Código Penal.

(...)

Na forma do art. 44 do CP, o condenado tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o crime apresenta a modalidade culposa, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente.

Substituo então a pena por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.

(...)

Para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima,  conforme regra do art. 387 do CPP, fixo a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), valor esse apontado pela vítima em seu depoimento. Referida quantia deverá ser paga pelo acusado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado através de depósito judicial vinculado a estes autos. (...)”


Em suas razões, o Recorrente suscita a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando ausência de provas sobre as alegações contidas na denúncia e a falta de outros meios probatórios.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, analisando os autos, verifico que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: 


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) 

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801548-44.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

REGINALDO DOS SANTOS ALVES

Réu

ANASTACIO LUIZ BATISTA

Publicação

18/06/2024