Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0010471-38.2018.8.18.0044


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010471-38.2018.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010471-38.2018.8.18.0044

RECORRENTE: MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM

Advogado(s) do reclamante: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAYANNE CORREA SANTOS PROTAZIO, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS  MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que prestou serviço para requerida ministrando aulas, e que para concorrer a vaga na Secretaria Estadual de Educação requereu a parte ré declaração que confirmasse o vínculo entre a parte autora e a requerida. Desse modo, pleiteia a concessão de danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida alega que não possui vínculo com a parte autora e que a declaração apresentada nos autos pela parte autora foi feita pela própria demandante de forma unilateral, pugnando assim pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que julgou improcedente o pleito autoral, in verbis:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra

A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a existência de danos morais; inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

A parte recorrida não  apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para  NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelas parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0010471-38.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM

Réu

SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA

Publicação

25/06/2024