TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010471-38.2018.8.18.0044
RECORRENTE: MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM
Advogado(s) do reclamante: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAYANNE CORREA SANTOS PROTAZIO, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que prestou serviço para requerida ministrando aulas, e que para concorrer a vaga na Secretaria Estadual de Educação requereu a parte ré declaração que confirmasse o vínculo entre a parte autora e a requerida. Desse modo, pleiteia a concessão de danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida alega que não possui vínculo com a parte autora e que a declaração apresentada nos autos pela parte autora foi feita pela própria demandante de forma unilateral, pugnando assim pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que julgou improcedente o pleito autoral, in verbis:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a existência de danos morais; inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 20/06/2024
0010471-38.2018.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM
RéuSOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA
Publicação25/06/2024