PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0016865-35.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: SELMA NUNES SANTOS DE FIGUEREDO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Recorridos: ROMEU SAMPAIO DE FIGUEIREDO FILHO e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE EXERCER A AÇÃO. NÃO OFERECIDA QUEIXA-CRIME NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de difamação somente se procede mediante queixa, ou seja, a titularidade da ação penal é privativa do ofendido, cabendo a este ou ao seu representante legal promover a ação penal respectiva.
2. Ademais, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, conforme inteligência do artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.
3. No caso dos autos, constata-se que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2016, tendo o inquérito policial sido instaurado no mês de maio de 2016 e concluído em junho de 2016, sendo que, a partir desta data, a recorrente não tomou a iniciativa de promover a respectiva queixa-crime em desfavor do indiciado. Correta a extinção da punibilidade pela decadência, promovida no primeiro grau.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SELMA NUNES SANTOS DE FIGUEREDO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade do investigado Romeu Sampaio de Figueiredo Filho pela decadência do direito de queixa.
O magistrado de piso decretou a extinção da punibilidade, sob a justificativa de que “quanto a tal questão, nos termos do que dispõe o art. 103 do CP , uma vez decorridos seis meses desde que teve notícia do fato e da autoria, ficando omissa a vítima, perdeu ela o direito de ajuizar a medida cabível. Quanto ao prazo decadencial de seis meses para propositura da queixa-crime por parte da vítima, entendo que restou adimplido, uma vez que tinha conhecimento e sabia quem era o autor do fato delituoso desde a sua ocorrência, operando-se, assim, o fenômeno da decadência, segundo se denota do disposto no art. 38, caput, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual torna-se imperativa a declaração da extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, conforme preconiza o art. 107, inc. IV, do Código Penal. Tendo reconhecido a extinção da punibilidade torna-se imperativo, nessa fase, o arquivamento do inquérito policial, por visível ausência de possibilidade jurídica do pedido (estando extinta a punibilidade).”
Em suas razões recursais (ID 12650767, fls. 01/05), a defesa da recorrente alega que “não há qualquer evidência do tempo em que a vítima tomou conhecimento do autor do delito pelo qual posteriormente estaria noticiando à autoridade policial.” Requer, assim, que a sentença seja reformada “para que seja dado seguimento à ação penal privada ora discutida, com o consequente prosseguimento do feito e da devida instrução”.
Em contrarrazões (ID 15181615, fls. 01/03), o Ministério Público Estadual “REQUER que seja dado improvimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15562127, fls. 01/04), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela recorrente.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a Recorrente pugna pela reforma da sentença combatida que decretou a extinção de punibilidade em face do Recorrido, Romeu Sampaio de Figueiredo Filho, pela decadência da pretensão punitiva, nos termos dos art. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pugna a defesa pelo afastamento da extinção de punibilidade declarada ao recorrido pelo magistrado de piso, sob a justificativa de que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, ao extinguir a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP, restam equivocados, tendo em vista que “não há qualquer evidência do tempo em que a vítima tomou conhecimento do autor do delito pelo qual posteriormente estaria noticiando à autoridade policial”.
Não assiste razão à recorrente. Analisando aos autos, constata-se que, de fato, não foi oferecida a queixa conforme certidão de ID 9961313, fls. 107, in verbis:
“CERTIDÃO
Certifico que, não foi oferecida queixa crime no prazo legal.
TERESINA, 1 de fevereiro de 2017
MARIA HELENA VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Analista Judicial - Mat. nº 4146565.”
Ademais, a alegação da defesa, de que a ofendida não tinha conhecimento de quem era o autor do fato, é totalmente descabida, tendo em vista que, em conformidade com o Boletim de Ocorrência (ID 9961313, fls; 04), o fato foi registrado em 07/03/2016, e nele, a recorrente aponta seu irmão, Romeu Sampaio de Figueiredo Filho, como o autor do crime de difamação. Vejamos:
“DADOS DOS PERSONAGENS ENVOLVIDOS
Nome: SELMA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO
Tipo: VÍTIMA/Noticiante
Nome: ROMEU SAMPAIO DE FIGUEIREDO FILHO
Tipo: AUTOR
RELATO DA OCORRÊNCIA
CONTA A DENUNCIANTE QUE NO HORÁRIO DO FATO FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE UM AMIGO DIZENDO TER RECEBIDO UM VÍDEO ONDE A VÍTIMA ESTÁ DE CAMISOLA EM SUA CASA.O VÍDEO REPASSADO POR REDE SOCIAIS FOI ORIGINADO DO CELULAR DO AUTOR, PRÁTICA COMUM INCLUSIVE EM ÁUDIO, QUE A DENUNCIANTE NÃO SABE SE O VÍDEO FOI PASSADO OU MOSTRADO PARA OUTRAS PESSOAS. DIANTE DO EXPOSTO PEDE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DESTA ESPECIALIZADA, DIANTE DO EXPOSTO PEDE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DESTA ESPECIALIZADA.”
Portanto, de acordo com os autos, a declarante tinha pleno conhecimento de quem era o autor do fato, tendo registrado tal evento na delegacia, aduzindo que ele estava cometendo o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal.
O crime em comento, a teor do artigo 145 do Código Penal, somente se procede mediante queixa, ou seja, a titularidade da ação penal é privativa do ofendido, cabendo a este ou ao seu representante legal promover a ação penal respectiva.
“ Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.”
Noutro giro, o artigo 100 do Código Penal estabelece que:
“ Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 38, que, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No mesmo sentido, tem-se o artigo 103 do Código Penal:
“Art. 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
Art. 103 do CP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”
No caso dos autos, constata-se que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2016, tendo o inquérito policial sido instaurado no mês de maio de 2016 e concluído em junho de 2016, sendo que, a partir desta data, a recorrente não tomou a iniciativa de promover a respectiva queixa-crime em desfavor do indiciado, como certificado no Id 9961313, fls. 107.
Dessa forma, como acertado pelo magistrado de piso, observa-se que o prazo decadencial decorreu sem que a ofendida tenha apresentado a inicial acusatória, o que implica no reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial.
2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal. Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade.
3. A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal.
4. O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal.
5. Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão" (Inq 774 QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993) .
6. Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência.
7. Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência.
(RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Portanto, não prospera tal tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/05/2024
0016865-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDifamação
AutorSELMA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO
RéuROMEU SAMPAIO DE FIGUEIREDO FILHO
Publicação22/05/2024