Decisão Terminativa de 2º Grau

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância 0800876-19.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800876-19.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
APELANTE: CLARA REGINA LEITE COSTA, LEONIDAS DA SILVA ELVA DE SA, ANTONIO ARAUJO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARA REGINA LEITE COSTA, LEONIDAS DA SILVA ELVA DE SÁ e ANTÔNIO ARAÚJO RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, igualmente qualificada.

Em petição de id nº 15549279 – pág. 1, os Impetrantes/Apelantes requereram: “o arquivamento do presente processo, com a consequente baixa no registro, em virtude da perda de objeto da ação. Tal medida se impõe como reflexo direto da observância aos princípios jurídicos que norteiam o devido processo legal, garantindo-se, assim, a justa aplicação das normas processuais em consonância com a situação fática e legalmente comprovada nos autos”.

Tendo em vista que a pretensão inicial foi atendida espontaneamente pela Administração Pública, resta configurada a perda superveniente do objeto da Ação, por falta de interesse de agir, consubstanciando, assim, na prejudicialidade deste recurso.

Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito. 

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ). 

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-19.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800876-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

Autor

CLARA REGINA LEITE COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024