Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0800178-98.2018.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800178-98.2018.8.18.0068 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí vindicando: “a procedência do pedido para obrigar o requerido a prestar as contas no tocante a folha de pagamentos de todos os servidores públicos municipais de Nossa Senhora dos Remédios, ativos, inativos e pensionistas, com indicação dos nomes dos mesmos, CPF, cargos, vencimentos base, gratificações, outras vantagens, descontos de imposto de renda, de contribuição previdenciária, de consignações e outros, de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, bem como aos meses que se vencerem (estas no prazo do art. 33, II, da Constituição Estadual - “sessenta dias do mês subsequente ao vencido”) junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, sob pena de multa e bloqueio das contas públicas municipais; bem como para condená-lo pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, VI, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei n° 8.429/92”. II. Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. III. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concluindo que: “que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI da LIA e, por isso, deve receber as sanções descritas no art. 12, III da LIA”. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA) V. In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. VI. Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO) (REsp 1298417/RO) (REsp 1383649/SE) (AgRg no AREsp 329.609/PR) VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-98.2018.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-98.2018.8.18.0068

APELANTE: MANOEL DE JESUS SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800178-98.2018.8.18.0068 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí vindicando: “a procedência do pedido para obrigar o requerido a prestar as contas no tocante a folha de pagamentos de todos os servidores públicos municipais de Nossa Senhora dos Remédios, ativos, inativos e pensionistas, com indicação dos nomes dos mesmos, CPF, cargos, vencimentos base, gratificações, outras vantagens, descontos de imposto de renda, de contribuição previdenciária, de consignações e outros, de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, bem como aos meses que se vencerem (estas no prazo do art. 33, II, da Constituição Estadual - “sessenta dias do mês subsequente ao vencido”) junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, sob pena de multa e bloqueio das contas públicas municipais; bem como para condená-lo pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, VI, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei n° 8.429/92”.

II. Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

III. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concluindo que: “que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI da LIA e, por isso, deve receber as sanções descritas no art. 12, III da LIA. 

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA) 

V. In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

VI. Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO) (REsp 1298417/RO) (REsp 1383649/SE) (AgRg no AREsp 329.609/PR)

VII. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido inicial. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800178-98.2018.8.18.0068 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí vindicando: “a procedência do pedido para obrigar o requerido a prestar as contas no tocante a folha de pagamentos de todos os servidores públicos municipais de Nossa Senhora dos Remédios, ativos, inativos e pensionistas, com indicação dos nomes dos mesmos, CPF, cargos, vencimentos base, gratificações, outras vantagens, descontos de imposto de renda, de contribuição previdenciária, de consignações e outros, de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, bem como aos meses que se vencerem (estas no prazo do art. 33, II, da Constituição Estadual - “sessenta dias do mês subsequente ao vencido”) junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, sob pena de multa e bloqueio das contas públicas municipais; bem como para condená-lo pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, VI, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei n° 8.429/92”.

Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concluindo que: “que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI da LIA e, por isso, deve receber as sanções descritas no art. 12, III da LIA. 

O Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Com  efeito,  a  sentença  reconheceu  a  prestação  de  contas  pelo Recorrente,  embora  tenha  entendido  que  o  mesmo    a  realizou  mediante determinação judicial, (...). Registre-se, que a própria sentença admite a prestação de contas pelo Recorrente, devendo ser observado ainda que o próprio MPPI também reconhece que as contas foram prestadas”.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo que: seja o vertente recurso inadmitido e, na hipótese de sua admissão – o que se cogita apenas por hipótese, em razão das fragilíssimas alegações apresentadas -, que lhe seja negado provimento, mantendo in integrum a lúcida decisão recorrida com o prestígio da mais pura aplicação da Lei e da distribuição da tão necessária Justiça. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, reiterou in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800178-98.2018.8.18.0068 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí vindicando: “a procedência do pedido para obrigar o requerido a prestar as contas no tocante a folha de pagamentos de todos os servidores públicos municipais de Nossa Senhora dos Remédios, ativos, inativos e pensionistas, com indicação dos nomes dos mesmos, CPF, cargos, vencimentos base, gratificações, outras vantagens, descontos de imposto de renda, de contribuição previdenciária, de consignações e outros, de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, bem como aos meses que se vencerem (estas no prazo do art. 33, II, da Constituição Estadual - “sessenta dias do mês subsequente ao vencido”) junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, sob pena de multa e bloqueio das contas públicas municipais; bem como para condená-lo pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, VI, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei n° 8.429/92”.

Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concluindo que: “que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI da LIA e, por isso, deve receber as sanções descritas no art. 12, III da LIA. 

O Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Com  efeito,  a  sentença  reconheceu  a  prestação  de  contas  pelo Recorrente,  embora  tenha  entendido  que  o  mesmo    a  realizou  mediante determinação judicial, (...). Registre-se, que a própria sentença admite a prestação de contas pelo Recorrente, devendo ser observado ainda que o próprio MPPI também reconhece que as contas foram prestadas”.

Para que o decisum analisado seja, ou não, reformado, faz-se necessário a análise da fundamentação elaborada pelo Juízo a quo. 

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

No caso em tela, o ato de improbidade arguido pelo autor é o fato do requerido não ter, no ano de 2017, enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, informação integral no tocante às folhas de pagamento do ano de 2017.

O art. 11, VI da Lei 8.249 declara que: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

Resta patente nos autos que o requerido só prestou as contas ao TCE-PI em virtude da decisão judicial proferida nestes autos.

Tal fato é facilmente comprovado por sua própria defesa preliminar quando afirma que: “O ora requerido foi notificado da decisão judicial e já está adotando as providências necessárias, como já juntado documentos nos autos do processo. Ocorre que, a omissão na inserção dos dados dos servidores no sistema do TCE/PI não decorreu de dolo ou má-fé do gestor, visto que o Município mantinha em seus quadros de fornecedores, empresa terceirizada responsável por alimentar os sistemas eletrônicos da Prefeitura. Somente após a notificação do presente processo, foi que o Requerido tomou conhecimento de que a inserção dos dados estava deficitária, tendo adotado as providências necessárias, não se furtando do cumprimento da obrigação.”

Em sede de contestação, o requerido também declarou: “O ora requerido foi notificado da decisão judicial que determinou que o mesmo apresentasse os documentos componentes da prestação de contas no TCE no tocante a folha de pagamento de todos os servidores municipais e assim o fez. Tanto que anexou todos os recibos de protocolo da inserção dos documentos (da forma como é disponibilizada no site do TCE/PI). Citese que a decisão determinou que o Réu “promova a prestação de contas junto ao TCE/PI, dela devendo constar toda a folha de pagamento de servidores do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI”, e foi justamente isso que o Requerido fez, limitando-se a anexar nos autos desse processo os comprovantes de protocolo naquela Corte de Contas. A situação foi completamente regularizada, tanto que o Município de Nossa Senhora dos Remédios encontra-se adimplente junto aquela Corte de Contas. As folhas de pagamento, inclusive, são documentos de fácil acesso disponíveis no portal da transparência do Município, que vem sendo devidamente atualizado. Eventual omissão na inserção dos dados dos servidores no sistema do TCE/PI no primeiro ano de gestão do Requerido não decorreu de dolo ou má-fé do gestor, visto que o Município mantinha em seus quadros de fornecedores, empresa terceirizada responsável por alimentar os sistemas eletrônicos da Prefeitura. Somente após a notificação do presente processo, foi que o Requerido tomou conhecimento de que a inserção dos dados estava deficitária, tendo adotado as providências necessárias, não se furtando do cumprimento da obrigação.”

No tocante a suposta empresa terceirizada que seria responsável por alimentar os sistemas eletrônicos do Município de Nossa Senhora dos Remédios tal fato não é comprovado nos autos.

O réu não fez acostar nos autos nem mesmo o contrato firmado com a empresa terceirizada, ou seja, conclui-se que tal fato não existiu.

Neste ponto é importante ressaltar que é ônus do réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, II do NCPC.

O dolo do réu está evidenciado, pois não comprovou nos autos, por meio de documentos idôneos, que a suposta ausência do envio das folhas de pagamento do ano de 2017 ao TCE-PI se deu por culpa de empresa terceirizada.

Mais ainda, se não existe a tal empresa terceirizada, conforme se concluiu, por inexistir nos autos ao menos contrato firmado com o Município, caberia ao réu, como gestor máximo do Município, adotar as providências necessárias para o envio correto e integral dos dados ao TCE-PI.

Porém, o que se denota é o total desprezo do réu com as contas públicas, pois, repise-se, não há nos autos documentação idônea de que o requerido tenha adotado providências para a regularização das contas, o que só foi feito por meio de ordem judicial proferida nos autos.

(...)

Vejo configurado o dolo do gestor. De forma livre e consciente deixou de prestar contas quando deveria prestar e só as prestou após ordem judicial.

O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", conforme o tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

O elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, sendo que a modalidade culposa somente é admitida nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10 da LIA).

No caso do art. 11 da LIA, basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.

Resta devidamente comprovado nos autos, que o réu deixou de prestar contas (enviar as folhas de pagamento do ano de 2017).

Evidenciada a má-fé na conduta do demandado, que, conscientemente, manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, não apresentando, ademais, qualquer justificativa plausível para sua omissão.

O inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.

O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.

Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Vejamos precedentes:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.

2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.

8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

In casu, nos moldes da jurisprudência citada, e, considerando a prestação de contas, mesmo tardia, realizada pelo Requerido, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)

1. (…)

5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. (...)

11. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).

1. (...)

2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

3. (...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)

 

STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.

2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".

3. (...)

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Assim, é de se reformar a sentença recorrida.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800178-98.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

MANOEL DE JESUS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024