TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 138.0802138-17.2020.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
1ª APELANTE / 2ª APELADA: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº15.769)
2° APELANTE / 2ª APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº173.477)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Restou demonstrado que o contrato teve sua inclusão excluída pelo Banco antes da efetivação de qualquer desconto em desfavor da parte autora. 3. Descabida a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 4. Manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Id 12248617) e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE (Id 12248624) em face da sentença (Id 12248264) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual, o Juízo a quo julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 08 (oito) dias depois de ter sido incluída.”, deixou, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o Banco do Estado do Rio Grande do Sul afirmou, em apertada síntese que não houve vício na celebração dos contratos, uma vez que até mesmo os valores relativos aos créditos foram liberados e que seu débito com outra instituição foi quitado por ele, em razão de contrato de portabilidade.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para anular a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
A parte Maria de Jesus Sousa Parente, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para majoração do dano moral e que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados da parte apelante.
Contrarrazões apresentadas por Maria de Jesus afirmando que as alegações da instituição financeira não merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença “em relação a condenação do Banco em indenização por Danos Morais, devolução em dobro do que foi descontado e honorários sucumbenciais de 20 %.”.
Em suas contrarrazões o Banrisul afirma que a irresignação não merece prosperar, uma vez que os descontos se deram com base nos termos do contrato entabulado entre as partes, ressaltando que acostou aos autos os contratos celebrados entre as partes e, também, os comprovantes de transferência bancária dos valores.
Pugna, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença ora guerreada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 12291942).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, devolvidos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id 15163367).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 12291942).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 00000000000005174972, em nome da parte autora, no valor de R$ 3.558,54 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos), com previsão do início dos descontos em abril de 2018, não tendo sido efetivamente descontada nenhuma parcela do referido contrato, porquanto, fora excluído pela instituição financeira em 10 de abril de 2018, ou seja, 08 (oito) dias após a inclusão do contrato, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 12248245 – Pág. 04/07).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que não houve vício na celebração dos contratos, uma vez que até mesmo os valores relativos aos créditos foram liberados e que seu débito com outra instituição foi quitado por ele, em razão de contrato de portabilidade.
Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição inicial, notadamente, o Histórico de Consignações (Id 12248245 – Pág. 04/07), constata-se que houve a inclusão em 02/04/2018 e sua exclusão em 10/04/2018, ou seja, 08 (oito) dias após a inclusão do contrato, não tendo havido nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o Banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802138-17.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA PARENTE
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação20/06/2024