Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855849-45.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855849-45.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A
APELADO: JOZY CLEITON LEAL AMORIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO Nº 1132 STJ.

Contrato de Financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia. Processo extinto sem resolução de mérito ao fundamento de que a notificação não foi aperfeiçoada (devolvida com a informação “ausente”), de modo que o devedor não teria sido constituído em mora . Necessidade de aplicação do atual entendimento do E. STJ, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, no sentido de que, para comprovação da mora, “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Notificação que, no caso concreto, foi enviada ao endereço do devedor constante do contrato. Validade do ato. Sentença anulada. Recurso provido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, aqui versada, ajuizada contra Josy Cleiton Leal Amorim, ora apelado.

Na sentença vergastada, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Para tanto, o juiz considerou como inválida a notificação apresentada na exordial, a qual retornou com a informação “ausente”, razão pela qual intimou o banco para emendar à inicial e acostar regular notificação extrajudicial válida. A parte então juntou protesto realizado por Tabelião de Protesto e Títulos. Todavia, o juiz considerou que tal protesto foi posterior ao ajuizamento da demanda, extinguindo o processo.

 Inconformado, apela o banco sustentando, em síntese, a validade da notificação extrajudicial entregue na residência do devedor e que houve a comprovação da mora. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema nº 1.132 STJ).

Aduz, assim, que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição do réu em mora. Afirma que o devedor age de má-fé ao se esquivar da notificação; que não há qualquer irregularidade na comprovação da constituição do devedor em mora, embora seja caso de notificação retornada pelo motivo “ausente”, pois é dever contratual do financiado manter contato com o credor, e não poderá elidir a eficácia do negócio por meio de manobras fraudulentas para se esquivar do contrato. Ressalta que tal notificação foi juntada à exordial. Afirma, ademais, que apresenta instrumento de protesto realizado por Tabelião de Protesto e Títulos, apto a comprovar a mora; e que, em razão do exposto, a sentença deve ser anulada.

O Apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



                                     Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra definida no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “b”, do CPC. Senão vejamos.

                                 O recorrente ajuizou ação de busca e apreensão, visando obter a posse do veículo descrito na petição inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.

                                 Por entender inválida a notificação extrajudicial apresentada na exordial, retornada pelo motivo “ausente” e, considerando não haver a regular constituição da mora pelas razões já relatadas, o douto magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

                                 Todavia, impõe-se a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, no sentido de que, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

                               E, nesse contexto, a sentença comporta reforma.                       

                        Como é sabido, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade ao processamento da busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

                                 A imprescindibilidade da comprovação da mora para que se possa proceder à busca e apreensão do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição de sua Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

                                Por sua vez, o artigo 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

                              Em relação à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Tema Repetitivo n. 1.132).

                        Assim, a partir da referida norma e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, se compreende que a comprovação da mora é requisito da ação de busca e apreensão e que o mero envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato é apto à comprovação da mora.

                        No caso em apreço, a petição inicial do processo da ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado pelo apelado no contrato firmado entre as partes, constando a informação de devolução, pelo motivo de destinatário ausente.

                        Para assim inferir, basta observar os documentos inseridos nos eventos de ID14725355 (contrato) e ID 14725362 (notificação), por meios dos quais se verifica que a dita notificação foi enviada a Josy Cleiton Leal Amorim, com endereço cito à Rua Men Deus, 2.270, Três Andares, 64017-745 , Teresina – PI.

                        De todo modo, ante o mais recente entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se improfícua a discussão acerca da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial. Já estava cumprida a exigência legal de cientificação do devedor apelado acerca de sua anterior constituição em mora com o mero envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

                        Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:



BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Notificação enviada para o endereço informado no contrato pelo devedor, versando acerca de sua constituição em mora, que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não existe o endereço'). Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132). Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária. Pleito liminar que deverá ser novamente formulada na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1002499-47.2023.8.26.0417; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023)



                               Tem-se, assim, que o requisito da constituição do devedor em mora restou plenamente satisfeito. Como mencionado, o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato é suficiente, independentemente de recebimento ou não.

                           Destarte, vislumbrando-se a regularidade da constituição do apelado em mora, não há que se falar em extinção da ação, sendo de rigor a anulação da sentença.

                                 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

                                    Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

                                    Intimem-se as partes.

                                   Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                                    Teresina (PI), 24 de abril de 2024



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855849-45.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0855849-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Réu

JOZY CLEITON LEAL AMORIM

Publicação

06/05/2024