Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0812491-06.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – COMPROVADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE – POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso vertente, o acórdão questionado deu pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, fixar em 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência. 2. A sentença objeto do apelo condenou as partes ao pagamento de custas e honorários recíprocos, em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC. 3. Posteriormente, o juiz sentenciante ao observar que deixou de fixar o percentual da verba honorária, o fez em decisão interlocutória, Id 7751475, estipulando o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à título de honorários. 3. Dado essas circunstâncias, o recurso de apelação discutindo honorários advocatícios, não encontra amparo jurídico a guarnecer a pretensão da apelante/embargada. 4. Em razão disso, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é medida impositiva. 5. Do exposto, conheço e acolho os aclaratórios para remover do acórdão a fixação de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, permanecendo inalterada a sentença de piso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812491-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812491-06.2017.8.18.0140

APELANTE: TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA MEIRELES RODRIGUES, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – COMPROVADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE – POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). No caso vertente, o acórdão questionado deu pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, fixar em 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência. 2). A sentença objeto do apelo condenou as partes ao pagamento de custas e honorários recíprocos, em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC. 3). Posteriormente, o juiz sentenciante ao observar que deixou de fixar o percentual da verba honorária, o fez em decisão interlocutória, Id 7751475, estipulando o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à título de honorários. 4). Dado essas circunstâncias, o recurso de apelação discutindo honorários advocatícios, não encontra amparo jurídico a guarnecer a pretensão da apelante/embargada. 5). Em razão disso, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é medida impositiva. 5). Do exposto, conheço e acolho os aclaratórios para remover do acórdão a fixação de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, permanecendo inalterada a sentença de piso.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer e acolher os aclaratórios para remover do acórdão a fixação de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, permanecendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente (Id 11921866), interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido na Apelação cível proposta por TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, também qualificada, ora embargada.

O acórdão questionado deu pelo deu provimento do recurso para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência. Sustenta que referido acordão se acha eivado dos vícios de contradição e omissão, ao argumento de que “não há que se falar em discussão acerca da condenação em honorários, uma vez que tal matéria foi analisada em sede de sentença (ID nº 7741426), cujo trânsito em julgado operou no dia 09/09/2020, conforme certidão de ID nº 10363542”.

Requer seja acolhido os embargos para, sanada a contradição e omissão seja retirada do acórdão os honorários advocatícios.

Aparte embargada, intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

 

 

            Passo ao voto.


 


Voto

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência.

Na verdade, a sentença objeto do apelo condenou as partes ao pagamento de custas e honorários recíprocos, em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC.

Posteriormente o juiz sentenciante ao observar que deixou de fixar o percentual da verba honorária, o fez em decisão interlocutória, Id 7751475, estipulando o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à título de honorários. Referida decisão foi conclusiva nos termos seguintes: 

 

(...).

Assim, considerando que não foi especificado na sentença e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Ane o exposto e nos termos do art. 86 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.

 

Conforme apontado a discussão acerca da condenação em honorários, foi devidamente superada, uma vez que tal matéria foi analisada tanto na sentença (Id 7741426) quanto na decisão referida (Id 7751475). Logo, o recurso de apelação discutindo honorários advocatícios, não encontra amparo jurídico a guarnecer a pretensão da apelante/embargada.

Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA[1]:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].(Destcamos).

 

Do exposto, conheço e acolho os aclaratórios para remover do acórdão a fixação de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, permanecendo inalterada a sentença de piso. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0812491-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

29/05/2024