Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824626-45.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE EMENDA DETERMINANDO A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULAÇÃO. EXIBIÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula de crédito bancário. II- Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável à colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. III- Sobre a matéria, esse é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016. IV- Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, mostra-se escorreita a decisão de 1° grau, não merecendo, pois, reparos nesta via recursal. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824626-45.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824626-45.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

APELADO: FRANCISCO CARLOS COELHO RAMOS

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE EMENDA DETERMINANDO A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULAÇÃO. EXIBIÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula de crédito bancário. II- Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável à colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. III- Sobre a matéria, esse é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016. IV- Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, mostra-se escorreita a decisão de 1° grau, não merecendo, pois, reparos nesta via recursal. V- Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar  ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de FRANCISCO CARLOS COELHO RAMOS, relatando que, em 18/05/2020, as partes celebraram o contrato de financiamento registrado sob o nº 20032752624, referente ao veículo: CHASSI: 93YRBB005LJ234999, RENAVAM: 001217535400, PLACAS: QRZ0H90, MARCA/MODELO: RENAULT/KWID INTENSE 1.0, ANO/FABRICAÇÃO: 2019, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2019.

 Que a parte demandada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 01, com vencimento em 15/07/2020, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial; Acrescenta que, para os fins dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei 10.931/04), que o valor total devido atinge a soma de R$ 44.909,45 (quarenta e quatro mil e novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de Notificação Extrajudicial, conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Juntou documentos em Ids. 12610378 - Pág. 1/12610387 - Pág. 2.

Despacho, em Id. 12610388 - Pág. 1, intimando a parte requerente, por meio de seu advogado, juntar aos autos a comprovação da notificação extrajudicial (mora) do requerido, sob pena de ser indeferida a liminar de busca e apreensão.

Apresentada manifestação pleiteando a reconsideração do despacho, bem como colacionando instrumento de protesto, em Id. 12610391/ 12610393 - Pág. 1.

Despacho, em Id. 12610395, intimando a parte requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando na serventia da unidade a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.

Apesar de devidamente intimada do despacho retro, a parte autora apresentou a manifestação sobre o mesmo, porém, sem cumprir a determinação (Id. 12610398).

Proferida sentença, em ID. 12610400, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação, em Id. 12610403, pleiteando juízo de retração da magistrada a quo, bem como sustentando, em síntese, pela desnecessidade da apresentação da Cédula de Crédito Original, alegado, ter o autor declarado a autenticidade original do título de crédito juntados à peça inaugural ID 12722167, por tratar-se de cópias reprográficas idênticas os originais. Requerendo, ao final, que seja o presente recurso conhecido e, no mérito, lhe dado provimento, com a reforma da sentença atacada, reconhecendo-se a regularidade e comprovação da mora, determinando-se que os autos retornem ao Juízo “a quo”, para regular prosseguimento do feito.

Na sequência, o magistrado deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a citação da parte requerida (ID. 12610405 - Pág. 1).

Frustrada a citação, conforme Ids. 12610408 - Pág. 1; 12610414 - Pág. 1, tendo sido determinadas diligências para fins de citação (Ids. 14052214 - Pág. 1/ 14246845 - Pág. 2), sem êxito.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório. 

 

 

 

 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

 


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso em questão é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Preparo recursal recolhido. Deixo de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. DO MÉRITO

 

De início, devo registrar que é entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça que nos casos onde ainda não esteja configurada a triangularização processual e a petição inicial for indeferida, se torna desnecessária a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Isto porque, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso, está a se beneficiar da decisão o próprio réu/apelado, sendo dispensável a sua intimação para apresentação de contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.

Neste sentido:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40046232720188040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020).

 

Dando prosseguimento, conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial – apresentação da cédula de crédito original.

E, inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, serem incabíveis o indeferimento da inicial e a extinção do feito, requerendo o provimento do recurso e anulação da r. sentença para regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau.

Devemos atentar para a peculiaridade do presente feito. Ora, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementarmente o artigo 321 do CPC dispõe, in verbis:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Como se vê, o feito foi extinto com base no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a juíza não reconheceu como satisfatória a emenda da petição inicial. Observa-se dos autos que se determinou a emenda da inicial por duas vezes, a primeira para comprovar a mora e a derradeira a fim de que a parte autora juntasse aos autos a cédula de crédito bancário original.

Sobre o tema, a Lei nº. 10.931/04 dispõe, em seus arts. 26 e 28, in litteris:


“Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

 § 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde “que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

 § 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (…).

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

Ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula de crédito bancário, verbis:

“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável à colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.

Destaque-se, ainda, que a determinação da magistrada bem esclareceu que “ Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito”; Acrescentou ainda que “É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º.”

Para corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. DETERMINADA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SOB PENA EXTINÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. TÍTULO TRANSMISSÍVEL VIA ENDOSSO. NORMA LEGAL QUE AUTORIZA A INSTRUÇÃO DA VIA ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05007566620128240040 Laguna 0500756-66.2012.8.24.0040, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/01/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FORMATO CARTULAR - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE - EMENDA DA EXORDIAL – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário, é, via de regra, obrigatória, por ser título de livre circulação, em qualquer demanda que nele se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. (AgInt no REsp 1917965/MA, 2021/0021191-0); 2. Uma das exceções é para o caso de títulos emitidos em forma escritural, ou seja, eletrônica ( REsp 1946423/MA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021);  3. No caso dos autos a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, ou seja, em papel, sendo necessário o seu depósito em secretaria nos termos do art. 425, § 2º do CPC; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AC: 01000926720158140301, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Turma de Direito Privado). 

 

Ora, é sabido que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu adequado prosseguimento.

Na hipótese, verifica-se que o indeferimento da inicial foi lastreado na insatisfação da emenda apresentada pela parte autora, visto que a demandante não cumpriu corretamente as determinações contidas na decisão, pois não juntou aos autos a cédula de crédito bancário original, limitando-se a declarar a autenticidade aos documentos juntados e que presentes os requisitos com a mora configurada e a posse ilegítima do bem.

Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, mostra-se escorreita a decisão de 1° grau, não merecendo, pois, reparos nesta via recursal.

Logo, constatando a inércia no cumprimento da determinação, a magistrada a quo proferiu a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito.

Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO 


Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.

Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0824626-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

FRANCISCO CARLOS COELHO RAMOS

Publicação

03/06/2024