Acórdão de 2º Grau

Gratificação por Trabalho Educacional - GTE 0821304-46.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DERROGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n° 33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”; 2. Todavia, o art. 3º da citada lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 3. Portanto, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), como na hipótese. Precedentes; 4.Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821304-46.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821304-46.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA CELINA MENDES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DERROGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n° 33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”;

2. Todavia, o art. 3º da citada lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação;

3.  Portanto, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), como na hipótese. Precedentes;

4.Recurso conhecido, mas desprovido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA CELINA MENDES COUTINHO irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido da impetrante em Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

FRANCISCA CELINA MENDES COUTINHO, ora apelante, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado, requerendo que seja assegurado à impetrante o direito à correção do valor pago a título de adicional por tempo de serviço de R$ 216,34 (duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) para R$ 217,48 (duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), bem como a correção no valor dos vencimentos para R$ 4.246,15 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).

Na decisão interlocutória (Id. nº 11016392), o d. Juízo a quo deixou para analisar o pedido de liminar após manifestação da parte impetrada.

Na contestação (Id. nº 10936934), a parte ré argumenta, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Na Sentença  (Id. nº 11016409), o magistrado de primeiro grau concluiu que não há liquidez e certeza do direito supostamente violado, denegando a segurança. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de Apelação (Id. nº 11016414), requerendo que seja reformada a sentença, reiterando os pedidos da inicial.

O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso de Apelação reformando a decisão objurgada.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II.  DA JUSTIÇA GRATUITA

Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, constata-se ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor da apelante. Isso porque, conforme contracheque acostado aos autos, a apelante é aposentada e percebe uma contribuição líquida de apenas R$ 2.617,33 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos).

Desse modo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial arguida pelo ente estatal.


III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, para que seja declarada a extinção do feito com resolução do mérito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Ao que se extrai da inicial, a Autora ajuizou Ação de Cobrança, objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, que estariam sendo pagas mensalmente em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.


Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto n° 20.910/321. 

Portanto, rejeito a presente prejudicial e passo ao exame do mérito recursal.


IV. DO MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”.

Todavia, o art. 3º da citada lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada à sua remuneração, senão, veja-se:

“Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.


Decerto, a Lei Complementar Estadual n° 13/94 dispõe em seus artigos 55 e 65 acerca do direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, sendo devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 33/2003 desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1º e 2º), mantendo, entretanto, o pagamento de seu valor sem nenhuma redução (art. 3º), dispondo ainda em seu art. 11 que “[...] a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”, ficando assegurado aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (art.11, parágrafo único).

Da leitura dos dispositivos supracitados, chega-se à conclusão de que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.

Todavia, da interpretação sistemática da Lei Complementar n° 33/2003, verifica-se a expressa previsão de que, com a desvinculação do percentual da gratificação, resultaria na impossibilidade de estender sua aplicação após a vigência da nova lei. Portanto, a irredutibilidade estabelecida no art. 3º tem sido utilizada como fundamento para a manutenção do valor do percentual.

Assim, tornou-se irredutível o valor percebido à época em que entrou em vigor a LC n° 33/2003, pois, com seu advento, passou a ser fixo, a fim de assegurar a manutenção do pagamento àqueles servidores que já o percebiam.

Dessa feita, comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço continuou sendo pago sem redução, vale dizer, em conformidade com o valor que o servidor percebia após o advento da Lei Complementar n° 33/2003, não há como se admitir a sua atualização para novamente vinculá-lo ao percentual, pois implicaria ofensa à novel legislação.

Portanto, assiste razão ao Estado do Piauí quanto ao argumento de que, com o surgimento de novo regime remuneratório, extinguiu-se o direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, manteve-se o pagamento àqueles servidores que o percebiam com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação.

Assim, não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37, XV), o que ocorreu no caso em apreço.

Destaque-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que:

“[...] não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.” [RE 593.304 AgR, rel. min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009].

De igual modo, esta Corte de Justiça tem reconhecido que não configura ilegalidade quando há “diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014). (Grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.  03. Em relação às prescrições levantadas pelo Estado do Piauí, confirmo o entendimento da sentença a quo de que: “[...] o direito vindicado das partes autoras consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal” (ID n. 1614982). 04. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.  05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor, sendo capaz de causar dano efetivo à parte.6.Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (Grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2018, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2013. Destarte, vislumbro que os apelantes não sucumbiram quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada. 3. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. 4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 5. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 6. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 7. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida. (TJPI - Apelação n°0814073-07.2018.8.18.0140 - 3ª Câmara de Direito Público - Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Julgado em 06 março 2020). (Grifou-se). 


Assim, com base na legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, conclui-se que a apelante não faz jus ao direito reclamado.


IV. DO DISPOSITIVO


Desse modo, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a prejudicial suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821304-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação por Trabalho Educacional - GTE

Autor

FRANCISCA CELINA MENDES COUTINHO

Réu

Presidente da Fundação Piauí Previdência

Publicação

12/06/2024