TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024285-57.2015.8.18.0001
RECORRENTE: MARCOS LACERDA ROSADO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA, IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA
RECORRIDO: EDUARDO VELOSO NERY DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Em face do exposto e nos termos do enunciado 162 e 165 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço apenas para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, condenando, assim, o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais nos termos da exposição, acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. Decorrido o prazo legal, aguarde-se manifestação da parte interessada quanto à execução do julgado. ”. Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da imperiosa necessidade de perícia e a incompetência absoluta do juizado especial; – da imprestabilidade das imagens apresentadas no vídeo por se tratar de prova ilícita ; da inexistência do dever de indenizar por se tratar de agressões mútuas ;da redução do quantum indenizatório e a inobservância aos princípios da razoabilidade e moderação. Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 26/07/2024
0024285-57.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCOS LACERDA ROSADO
RéuEDUARDO VELOSO NERY DE CARVALHO
Publicação02/08/2024