Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024285-57.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024285-57.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024285-57.2015.8.18.0001

RECORRENTE: MARCOS LACERDA ROSADO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA, IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA

RECORRIDO: EDUARDO VELOSO NERY DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Em face do exposto e nos termos do enunciado 162 e 165 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço apenas para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, condenando, assim, o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais nos termos da exposição, acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. Decorrido o prazo legal, aguarde-se manifestação da parte interessada quanto à execução do julgado. ”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da imperiosa necessidade de perícia e a incompetência absoluta do juizado especial; – da imprestabilidade das imagens apresentadas no vídeo por se tratar de prova ilícita ; da inexistência do dever de indenizar por se tratar de agressões mútuas ;da redução do quantum indenizatório e a inobservância aos princípios da razoabilidade e moderação.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0024285-57.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCOS LACERDA ROSADO

Réu

EDUARDO VELOSO NERY DE CARVALHO

Publicação

02/08/2024