TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000249-06.2015.8.18.0112
APELANTE: EVANDRO DE SOUSA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO, MIRIAM SILVA CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO – CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1). No caso vertente, o questionamento suscitado pelo embargante retrata cabalmente a contradição por ele indicada, visto que o acórdão, ao tempo em que determinou o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, o fez sem observar o limite do pedido da parte interessada, importando em julgamento extra petita. 2). Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos para retirar do acórdão a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHER os embargos propostos para retirar a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos dos Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, propostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, Id 11170169, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 11052874, tendo como parte embargada EVANDRO DE SOUSA MARQUES, qualificado nos autos.
Alega que a contradição se restringe ao fato de que foi dado pelo provimento parcial ao recurso, para fracionar o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais. No entanto, alega que esse fracionamento não se mostra razoável e proporcional. Destaca que o embargado sequer requereu o parcelamento do débito na exordial, assim como não pediu no recurso de apelação, de modo que a decisão importa em julgamento extra petita.
Requer o acolhimento dos embargos para modificar e sanar a contradição.
O Embargado, intimado, deixou escoar o prazo, sem impugnação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para fracionar o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Todavia, não há nos autos requerimento nesse sentido, circunstância que importa em julgamento extra petita
É cediço que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º, CPC). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.
No caso, o questionamento suscitado pelo embargante retrata cabalmente a contradição por ele indicada, visto que o acórdão, ao tempo em que determinou o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, o fez sem observar o limite do pedido da parte interessada.
Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos propostos para retirar a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000249-06.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVANDRO DE SOUSA MARQUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024