Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000249-06.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO – CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. No caso vertente, o questionamento suscitado pelo embargante retrata cabalmente a contradição por ele indicada, visto que o acórdão, ao tempo em que determinou o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, o fez sem observar o limite do pedido da parte interessada, importando em julgamento extra petita. 2. Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos para retirar do acórdão a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000249-06.2015.8.18.0112 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000249-06.2015.8.18.0112

APELANTE: EVANDRO DE SOUSA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO, MIRIAM SILVA CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO – CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1). No caso vertente, o questionamento suscitado pelo embargante retrata cabalmente a contradição por ele indicada, visto que o acórdão, ao tempo em que determinou o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, o fez sem observar o limite do pedido da parte interessada, importando em julgamento extra petita. 2). Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos para retirar do acórdão a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHER os embargos propostos para retirar a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Embargos dos Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, propostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, Id 11170169, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 11052874, tendo como parte embargada EVANDRO DE SOUSA MARQUES, qualificado nos autos.

Alega que a contradição se restringe ao fato de que foi dado pelo provimento parcial ao recurso, para fracionar o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais. No entanto, alega que esse fracionamento não se mostra razoável e proporcional. Destaca que o embargado sequer requereu o parcelamento do débito na exordial, assim como não pediu no recurso de apelação, de modo que a decisão importa em julgamento extra petita.

Requer o acolhimento dos embargos para modificar e sanar a contradição.

O Embargado, intimado, deixou escoar o prazo, sem impugnação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


             Passo ao voto.


 


Voto

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para fracionar o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Todavia, não há nos autos requerimento nesse sentido, circunstância que importa em julgamento extra petita

É cediço que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º, CPC). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.

No caso, o questionamento suscitado pelo embargante retrata cabalmente a contradição por ele indicada, visto que o acórdão, ao tempo em que determinou o pagamento do valor devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, o fez sem observar o limite do pedido da parte interessada.

Do exposto, em observância ao que dispõe o art. 1.022, CPC, ACOLHO os embargos propostos para retirar a obrigação de parcelamento do débito, dando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000249-06.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVANDRO DE SOUSA MARQUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024