Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800309-03.2021.8.18.0122


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES REGULARES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-03.2021.8.18.0122 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-03.2021.8.18.0122

RECORRENTE: ALDA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES REGULARES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-03.2021.8.18.0122
Origem: JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
RECORRENTE: ALDA MARIA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA - PR23966-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ter suportado injusta negativação junto ao SERASA promovida pelas requeridas, em face do débito de R$ 1.832,43 (um mil e oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 17/09/2018, ainda, declarou inexistente relação jurídica com as requeridas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de indenização moral diante de negativações preexistentes em face da requerente e, considerando a retirada espontânea da autora do cadastro da SERASA, declarou a perda superveniente da obrigação de fazer.

Inconformada com a sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a conduta das recorridas acarretou abalo moral indenizável.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na configuração do abalo moral indenizável decorrente da negativação da recorrente.

Incontroversa a natureza da relação consumerista ao caso em apreço, isto porque, a figura do consumidor por equiparação, também denominado de bystander, encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos transcritos: para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Ou seja, ainda que inexistente relação jurídica direta a legislação consumerista ampara aquele que sofre os efeitos do evento danoso. 

Evidenciadas a hipossuficiência da recorrente e a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, enquanto mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

Competia aos recorridos comprovarem a contratação que originou o débito em questão, ainda que se trate de um crédito cedido, o que não ocorreu nos presentes autos.

Contudo, a sentença não merece reforma, pois sobejamente fundamentada.

Consoante entendimento sumulado pela Corte Superior, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, súmula 385/STJ.

Nesta esteira, considerando que restou evidenciado nos autos a existência de inscrições regulares e preexistentes da recorrente (ID 8663754), não há que se falar em presunção de danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800309-03.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDA MARIA ALVES DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

15/08/2024