TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825153-31.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA“AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR OU DEMONSTRANDO SAQUES. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL
CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADA. 1 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1. 895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a tese que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
3. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
4. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-5. O Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC.
5. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
6. Apelação cível conhecida, porém improvida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhes negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os, seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida por FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora para:
a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante Francisca das Chagas Escorcio levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da
Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido,
bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.”
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO, id 3595056: o Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) O BANCO DO BRASIL é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP; ii) a competência para julgar as demandas envolvendo PASEP é exclusiva da Justiça Federal; iii) ocorreu a prescrição; iv) não comprovado o direito ao dano material.
CONTRARRAZÕES: a parte autora alega que: i) não houve impugnação específica a sentença, portanto ocorreu a dialeticidade; ii) o Banco do Brasil é parte legítima no polo passivo da demanda; iii) não ocorreu a prescrição.
CONTRARRAZÕES: id n°(3595074) é titular de conta do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), conforme extratos que instruem à inicial. Ocorre que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 03/03/1998 junto ao Banco do Brasil, recebeu apenas a penúria de R$ 750,40 (setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 tinha um bom valor acumulado, e que esse valor estaria rendendo para a formação de seu patrimônio quando da aposentadoria.
Que a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ou seja, somente no ano de 2018, no dia 06/08/2019 a parte autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo Banco do Brasil.
Os extratos somente foram entregues ao Autor recentemente, em 06/08/2019, conforme os Extrato do PASEP em anexo. É valido ressaltar que a parte autora nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do banco do brasil.
Requer que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista que existem ao menos 7 (sete) conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça determinando que compete à justiça comum estadual julgar os atos ilícitos cometido nas contas PASEP, uma vez que o dinheiro estava depositado no Banco e usou de forma indevida.
Assim requer a Vossas Excelências que se dignem a negar provimento ao recurso interposto pela parte Apelante, condenando-a ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie;
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação
Cíveis.
FUNDAMENTAÇÃO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
O apelante, sustenta que não é responsabilidade do Banco do Brasil S/A, administrar e manter as contas do PASEP individualizadas de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 08, de 03.12.1970), pelo que,não resta plausível a imputação de responsabilidade objetiva, uma vez que prestador de serviço público, pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, assim, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Por conseguinte, diante das fundamentações supras, conheço do recurso e nego provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela Banco do Brasil - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC, que aduz:
Art. 1.013. (…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
DA PRESCRIÇÃO
Acerca do prazo prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Na hipótese dos autos, a ciência da ausência de saldo do PASEP ocorreu em 06/08/2019, conforme se pode ver no documento.
Portanto, o início do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação iniciou a fluir apenas em setembro de 2019.
Portanto, não ocorreu a prescrição.
MÉRITO RECURSAL – RECEBIMENTO E CORREÇÃO VALOPRES PASEP
Consta da inicial que o autor, servidor público, ao receber valores pertinentes ao PASEP, surpreendeu-se com a ausência de valores, o que considerou ilícito.
O Banco demandado sustentou não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, inexistindo danos morais e materiais na espécie.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação mantida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.A Súmula 297, do STJ, disciplina que: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-6.
É de reiterar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. STJ), por se tratar de relação de consumo, desse modo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada aos autos, não são suficientes para saber se os saques feitos na conta da parte autora, foram feitos pela mesma, ou que o valor foi entregue ao autor.
Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP do autor seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo ao autor os valores que foram sustados indevidamente de sua conta.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal
segurança é inerente à atividade bancária. Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que o correntista efetuou o lançamento impugnado, é de se concluir pela falha na prestação de serviços e, efetuados saques na conta corrente vinculada ao PASEP, sem conhecimento do titular, deve realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos.
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria:
“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001,
que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora comprovou diversos saques em sua conta PASEP e alegou não os reconhecer, pleiteando o ressarcimento dos valores faltantes. 2. Parte ré que não impugnou especificamente as alegações autorais e não logrou êxito em comprovar a regularidade dos saques, dentro das hipóteses legais e por quem tinha o direito de sacar os valores, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Incabível a exigência de que o autor comprove fato negativo, no sentido de que
não foi ele quem realizou os saques que alega não reconhecer. 4.O sofrimento causado ao pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo indiscutível o sofrimento e a série de transtornos acometidos a uma pessoa, pela ausência de quantias as quais fazia jus, mormente serem de valores elevados. 4. Com o fito de evitar-se o enriquecimento sem causa das partes, devem os valores devidos ser calculados em sede de liquidação do julgado. 5.Indenização em razão dos danos morais que, fixada no montante de R$ 10.000, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00035535420188190023, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 14/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. DEFASAGEM DOS VALORES DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS. PROVIMENTO RECURSO. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. A Súmula nº 297 do STJ já dispôs sobre a matéria, - Em observância à teoria do risco da atividade, os Bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.- Constata-se que os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. Por sua vez o Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pelo apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.- Verifica-se a ocorrência do dano (o próprio ato lesivo dos descontos irregulares), a conduta culposa do Banco (na medida em que não teve o devido cuidado na administração e manutenção da conta), bem como o nexo causal, pois da imprudência da instituição apelada resultou o evento danoso, devendo lhe ser imputada a responsabilidade civil pelo ilícito, com a sua condenação à restituição da quantia indevidamente descontada. (TJPE, Órgão Julgador Sexta Câmara Cível, relator Desembargador Fernando Martins, data de julgamento 29 de agosto de 2019).”
Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que o saque realizado pela parta autora, fora feito por ela, ou que a quantia tenha sido disponibilizado a mesma.
Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.
O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela Apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis aos depósitos estão previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelece a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994:
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a
TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS- PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, alterar esse limite.
Assim, possuindo o PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não
prevista em lei, devendo ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da, nos https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada; https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. O PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Constato, ademais, que o cálculo apresentado com a inicial aplica juros compostos de 1% ao mês, o que também não possui qualquer amparo legal.
Nesse contexto, o Demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação. De todo modo, informo a título de esclarecimento, que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
Logo, cabe ser ratificada a sentença monocrática. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006656-74.2017.4.04.7005, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019) ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. A parte autora expõe sua pretensão de forma a demonstrar que não se está discutindo a correção monetária em si e, sim, ausência de depósitos.
No entanto, esses depósitos tiveram a sistemática alterada. Ademais, como consta da sentença, houve saques legítimos e quando cessaram os depósitos na sistemática antiga, facultou-se a retirada das parcelas.
Desde a Constituição Federal o Fundo PISPASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5003472-28.2018.4.04.7118, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhes nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os
seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0825153-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO
Publicação29/05/2024