Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0806803-41.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de operações financeiras por meio eletrônico. Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806803-41.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806803-41.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA CHAVES COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de operações financeiras por meio eletrônico.   Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.  Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado.  Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 

              RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, número 0806803-41.2022.8.18.0026.

Em sentença (Num. 12359786), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na peça vestibular para:

“Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o réu a pagar-lhe indenização por dano material no valor de R$ 4.433,37 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e juros de mora de acordo com o índice IPCA, a partir da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação, considerada a complexidade da causa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (12359788), a recorrente alega a apelada buscava reparação por danos morais e materiais, em virtude de saques não reconhecidos em razão do seu cartão ter sido extraviado. Em primeira e segunda instância a demanda foi julgada procedente, aplicando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Que adota procedimentos complementares de monitoração e prevenção de fraudes, que estão voltados à segurança do consumidor. Nesse sentido, existem modelos matemáticos que identificam padrões de comportamento dos clientes e detectam as transações que se afastam dos seus hábitos de consumo e que disparam alertas para a central de atendimento do banco efetuar a confirmação das transações junto aos clientes, ou ainda, procedimentos como a limitação de valores para minimizar eventuais perdas. Destaca-se que, por meio da capacidade de memória do chip é possível gravar os dados necessários à identificação da data, hora e local de cada transação, de modo que o uso do cartão é rastreável, mesmo quando a transação não é concluída.

Requer o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.

Em contrarrazões (Num. 12359800 ), a apelado, em suma, reitera que o fato danoso ocorreu “DENTRO BANCO da parte apelante”.  Por mais que a parte apelante tente alegar o contrário, não pode de maneira alguma se eximir da sua responsabilidade de evitar o resultado danoso dentro do banco contra qualquer pessoa, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão em evitar o resultado danoso. 

 É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta.

    Cumpra-se.

    Teresina-PI, data registrada em sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


                  Passo ao voto.



                     VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legitimidade das operações realizadas na conta corrente e no cartão de crédito de titularidade da autora, bem como se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.

Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973):

"Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 

E, ainda, da Súmula nº 479 daquela A. Corte : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Como se vê, o apelante responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços.

Na espécie, consta do boletim de ocorrência de Id. nº 32883699 que a filha da autora foi vítima do “golpe da troca de cartão”, em 02/09/2022, quando utilizava um caixa eletrônico no interior do Banco do Brasil, agência Nº 0106-6, em Campo Maior.

Na mesma data, foi efetuada a compra relacionada na inicial, que o autor desconhece, Id. nº 32883701.

A invocada tese de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, porquanto era plenamente possível à instituição financeira ré obstar a efetivação das transações realizadas, ou, ainda, confirmar a autenticidade das operações por telefone, o que não fora observado.

É cediço que cabe às instituições financeiras zelarem pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.

Assim, impõe-se a conclusão de que, no caso, o banco réu deverá suportar os prejuízos causados à apelada, porquanto houve falha na prestação dos serviços de segurança que permitiu aos estelionatários realizarem operações fora do padrão da apelada, afastando- se, assim, a tese de que houve culpa exclusiva de terceiro, ou da vítima, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto no artigo 14§ 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos fatos comprovados nos autos, constata-se que houve falha de segurança do banco, que não impediu a realização das transações contestadas, a despeito de se tratar de operações financeiras fora do padrão regular da apelada.

Portanto, considerando que as instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços por meios eletrônicos, assumem a responsabilidade por eventual falha de segurança, forçoso admitir no caso que o banco apelante deve suportar os prejuízos sofridos pelo autor.

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0806803-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CHAVES COSTA DA SILVA

Publicação

12/06/2024