TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-24.2022.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. DEVER DE ATUAÇÃO DILIGENTE QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade da decisão em face da citação por meio eletrônico diante da previsão expressa de realização do ato no Código de Processo Civil e no regulamento do Processo Judicial Eletrônico.
2. Nos termos do art. 5º , § 6º , da Lei n.º 11.419 /2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Logo, tendo o ente público sido citado eletronicamente, não há falar em nulidade.
3. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Patos do Piauí, para manter incólume a DECISÃO vergastada, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do apelo, condenar o Município em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Execução – Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face do MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença (ID Num. 12706095 - Pág. 1/4).
Narra o pleito que o dispositivo da sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ no pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração da autora, concernente ao período imprescrito de prestação de serviços, a saber, 24/03/2017 a 31/12/2020, tendo a sentença datada de 31 de março de 2022, transitou em julgado.
Posto isso foi requerido pelo exequente a intimação do Município executado, na forma dos $$ 1°, 2° e 3° do art. 523 do NCPC, para fins de saldar o crédito, no valor de R$ 5.568,40 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Determinada a citação do Município (ID Num. 12706104 - Pág. 1) para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Diante da ausência de apresentação de impugnação pelo ente devedor houve a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinado a expedição de Requisições de Pequeno Valor/RPV's, para quitação dos importes devidos ao credor e seu advogado - ID Num. 12706111 - Pág. 1/7.
Após a expedição dos referidos atos, o Município apresentou ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO “QUERELA NULLITATIS”, ID Num. 12706173 - Pág. 1, para fins de reconhecimento de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao cômputo da defesa tornando sem efeito todos os atos posteriores.
Manifestação do exequente em ID Num. 12706179 - Pág. 1/6.
Em decisão de ID Num. 12706181 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo REJEITOU o pedido de nulidade de citação entendendo que o que ente demandado fora citado via sistema Pje nos autos do processo nº 00800930- 98.2021.8.18.0057, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado à apresentação de defesa.
Inconformado, o executado interpôs Apelação Cível ID Num. 12706186 - Pág. 1/12 requerendo a reforma da sentença recorrida, para fins de reconhecimento de nulidade de citação do Município e/ou do Procurador Geral, com o retorno dos autos ao cômputo da defesa tornando sem efeito todos os atos posteriores.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 12706201 - Pág. 1/12.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID Num. 13095689 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO
Presentes os requisitos do recurso dele conheço.
A Parte Recorrente alegou que a r. decisão proferida pelo juiz a quo, ID Num. 12706181 – Pág. 1/2, que rejeitou o pedido de nulidade de citação outrora formulado pelo Ente Municipal deve ser modificada in totum, uma vez que todos os atos processuais praticados no processo nº 00800930-98.2021.8.18.0057 ocorreram sem devida sua citação e de seu Procurador Geral, causando assim, nulidade absoluta de todos os atos processuais.
Em consulta aos autos do processo de conhecimento nº 00800930-98.2021.8.18.0057, verifiquei que em 01/10/2021 houve a expedição de citação eletrônica para a Procuradoria do município de Patos - PI. O sistema PJE registrou a ciência em 11/10/2021 23:59:59, conforme se observa na aba “expediente”.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 246 que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, senão vejamos:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”
Com efeito, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, permanece vigente. O art. 5º dessa norma estabelece o seguinte:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. (Grifo nosso).
Observando os autos do processo de conhecimento relativo ao presente cumprimento de sentença e as disposições legais acima colacionadas, verifica-se que: a) a Procuradoria do município de Patos - PI estava devidamente cadastrada no PJE, estando apta a receber as citações eletrônicas; b) a citação feita ao Município de Patos do Piauí foram realizadas na foram da Lei nº. 11.419/2006, portanto, no presente caso, não há que se falar em nulidade da citação, por ter sido feita pelo de forma eletrônica, tendo em vista que tal procedimento é validamente considerado como intimação pessoal.
Ressalta-se, nesse ponto, que em virtude de tratar-se de atos ordinatórios eletrônicos, torna-se dispensável a expedição de qualquer certidão, cuja validade jurídica do ato é assegurada pela própria movimentação.
Logo, não há que se falar em nulidade de citação válida do município apelante, ante a ausência de expedição de mandado de citação pessoal.
A respeito do tema:
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1. Preliminar de nulidade dos atos processuais rejeitada. No caso, a citação eletrônica foi expedida e efetivada, na pessoa do procurador do réu/apelante habilitado nos autos, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil c/c artigo 9 da Lei nº 11.419/2006, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos atos processuais. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5232676-13.2021.8.09.0181, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [Grifou-se]
Destarte, não há como se atender o pleito do apelante e anular a decisão atacada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Patos do Piauí, para manter incólume a DECISÃO vergastada, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do apelo, condeno o Município em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800674-24.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuMARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação20/06/2024