TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-59.2020.8.18.0167
RECORRENTE: LUCIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. IDOSO. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-59.2020.8.18.0167
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUDESTE DA COMARCA DE TERESINA
RECORRENTE: LUCIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirmou ter sofrido um golpe e que terceiros trocaram o seu cartão no terminal de autoatendimento e mediante o uso de seu cartão e senha pessoal foram realizados empréstimos, saques e outras operações financeiras.
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, nos termos a seguir transcritos:
a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, bem como a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) conforme tutela já concedida;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
c) ao pagamento de R$ 11.200,16 (onze mil e duzentos reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais.
d) Concessão da Justiça Gratuita
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, em síntese, sob o fundamento da inexistência de prática de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, a demanda sob o fundamento de que restou evidenciada falha na prestação do serviço ofertado pelo banco requerido.
A controvérsia consiste na existência ou não de regularidade na contratação de empréstimo e a realização de saques dentre outras operações financeiras, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível do autor.
O recorrido narrou em sua exordial tratar-se de pessoa idosa e que, ao dirigir-se a um terminal de autoatendimento bancário, teve seu cartão trocado por terceiros. Na ocasião, dois indivíduos o abordaram alegando ser necessário o recadastramento da senha de sua conta.
Ainda, o recorrido informou que ao chegar em sua residência e constatar a troca do cartão solicitou de imediato o bloqueio do cartão, através da central de atendimentos.
Acerca da matéria, o caso deve ser analisado sob a perspectiva do estatuto da pessoa idosa, diante da hipervulnerabilidade do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, nos termos do art. 14.
Via de regra, é dever do consumidor a guarda e o zelo de seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Contudo, consoante jurisprudência da Corte Superior, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações financeiras do consumidor.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Omissis
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(STJ - REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Consoante entendimento sumulado pela Corte Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Súmula n. 479/STJ (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466).
De modo que, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação de operações financeiras atípicas e que destoam do perfil de consumo reveste-se de falha na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.
No que tange as operações financeiras alegadamente fraudulentas verifico que o recorrente deixou de contraditar os valores pleiteados em exordial, contudo, verifico que os valores das operações financeiras de empréstimo foram creditados em conta bancária do autor (ID 7359616) e que totalizaram a quantia de R$ 5.427.52 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, é necessária a reforma da sentença para que seja afastada a repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé pela parte recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido, numa soma que não apenas compense o aborrecimento injustamente suportado mas, especialmente, atenda às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi suficiente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para:
I. Declarar a nulidade dos contratos objeto da lide;
II. Determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas da parte recorrida de forma simples, no valor de R$ 5.600,08 (cinco mil e seiscentos reais e oito centavos), apurados por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
III. Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0800402-59.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2024