TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800929-20.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ANDRE ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
RECORRIDO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RENATA CARVALHO FREIRE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS. DANOS NA SALA EMPRESARIAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800929-20.2020.8.18.0164 RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de avaria no imóvel adquirido, na qual a parte autora aduz falha no serviço e no produto. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: I- CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 7.868,60 (sete mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) relativo aos danos materiais; II- CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de danos morais; III- CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, para que realize todo o reparo do imóvel do autor, vez que este é parte integrante do todo pago pelo autor, sendo responsabilidade única da empresa os reparos decorrentes de vícios no imóvel. Inconformada com a sentença, a MANHATTAN RIVER – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora recorrente, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa por conta da necessidade de produção de prova pericial, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. -PI, 23 de abril de 2024. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de avaria no imóvel adquirido.
A alegação de necessidade de realização de prova pericial restou suficientemente analisada na sentença, razão pela qual mantenho os fundamentos: “E isto se dá por um simples motivo, a parte autora acostou um larguíssimo lastro probante, que inclusive seria impossível de aferido por pericia, pelo próprio desfazimento da prova. Desta forma a lide está suficientemente instruída, dispensando-se qualquer necessidade pericial que pudesse afastar a competência deste juízo.”.
Todavia, em que pese as alegações da recorrente, a competência do Juizado Especial está prevista no artigo 3º da Lei 9099/95, sendo determinada pela menor complexidade da causa, tendo como referência o objeto da prova e não o direito material discutido (Enunciado 54 do FONAJE). Nesse sentido, sendo possível a análise dos fatos e a produção de provas por meio da inquirição de técnicos e a realização de pareceres, não há que se falar em prova complexa e incompetência do Juizado Especial.
A respeito da indenização por danos morais e do valor indenizatório, reitero os fundamentos da sentença: “Quanto ao cabimento de danos morais, analisando os autos, verifico que resta incontroverso o dano e abalo emocional experimentado. Assim diante da situação experimentada, bem como de todos os transtornos passados pelo autor, ao ver seus bens e ambiente de trabalho completamente inviabilizados de uso, bem como a desídia da requerida, defiro o dano moral. ”, tendo em vista que foram várias reclamações por problemas na construção do imóvel que foram alvo de descaso da parte ré em solucionar, em flagrante desvio produtivo do consumidor.
O nexo causal fica demonstrado pelo liame entre a conduta ilícita da recorrente e os danos suportados pelo recorrido. Presentes os elementos da responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM IMÓVEL. SUCESSIVAS INFILTRAÇÕES NA MESMA PAREDE DO IMÓVEL QUE PERSISTIRAM PARA ALÉM DO PERÍODO DE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA DE MODO INEFICIENTE PELA RÉ DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0074564-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2021)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. É devida a indenização por dano moral quando frustradas as expectativas de recebimento de imóvel pelo inadimplemento contratual por parte da construtora, mormente quando inobservada a cláusula de tolerância e o atraso foi muito superior ao avençado. (TJ-RO - RI: 70295178020168220001 RO 7029517-80.2016.822.0001, Data de Julgamento: 04/10/2019)
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso da empresa recorrente e nego-lhe provimento. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0800929-20.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRegularidade Formal
AutorANDRE ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO
RéuMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação05/09/2024