TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011522-07.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANA MARIA BARROS ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME PELO BANCO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que possui um contrato de financiamento de veículo com o réu e que após a quitação de todo o saldo devedor o banco réu, até o presente momento, não providenciou a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente, motivo pelo qual se encontra impedida de transferir a propriedade do bem para seu nome. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) que o BANCO PAN S/A providencie a baixa do gravame do veículo veículo GOL, placa HYG 1979, ano 2005, modelo 2006, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 500,00 (QUINHENTOS REAIS), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), com fundamento no artigo 537 do CPC; b) que o BANCO PAN S/A. indenize a parte autora nos danos morais sofridos, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a alegação de que todas as medidas para a baixa do gravame competem apenas ao Banco; a impossibilidade de danos morais; do valor da indenização por dano moral – necessidade de minoração do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial da ação, eis que demonstrada pela parte autora de que houve a quitação de todo o saldo devedor decorrente do contrato de financiamento do veículo GOL, placa HYG 1979. Contudo, a parte ré até o presente momento não providenciou a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente, motivo pelo qual a autora se encontra impedida de transferir a propriedade do bem para seu nome.
O réu, malgrado tenha argumentado a responsabilidade da autora por não conseguir baixar o gravame, não juntou provas de suas alegações. Assim, não cumprido o requerido com seu ônus da prova, descabe o seu acolhimento. Portanto, não demonstrado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Para tal convencimento foram suficientes declaração de quitação de financiamento, CRLV do veículo e processo administrativo junto ao Procon, evento 1.3 e 21.1.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 20/06/2024
0011522-07.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA MARIA BARROS ALBUQUERQUE
Publicação25/06/2024