Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0764386-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADPF 53/PI. PISO SALARIAL. 1. O STF, no julgamento da ADPF 43 PI, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do julgamento, vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora (Rosa Weber), que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em parte, apenas para prestação de esclarecimentos, tendo o acórdão da ADPF mencionada transitado em jugado em 06/10/2022). 2. Restou reconhecido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que os agravados, originariamente empregados celetistas da extinta empresa pública CIDAPI e transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado, tiveram seus direitos adquiridos, tais como a percepção do mínimo profissional da categoria, implantados pela Lei nº 4.950-A/66. 3. Assim, aplicável à espécie o entendimento esposado pelo STF na ADPF 43 PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados, sendo o marco referencial do congelamento a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 03/03/2022 (DJE nº 40), conforme entendimento sustentado pelo Min. Luís Roberto Barroso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764386-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764386-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: ARMANDO ARAUJO SANTOS, JOAO SILVA ARAUJO LUZ

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADPF 53/PI. PISO SALARIAL. 1. O STF, no julgamento da ADPF 43 PI, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do julgamento, vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora (Rosa Weber), que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em parte, apenas para prestação de esclarecimentos, tendo o acórdão da ADPF mencionada transitado em jugado em 06/10/2022). 2. Restou reconhecido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que os agravados, originariamente empregados celetistas da extinta empresa pública CIDAPI e transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado, tiveram seus direitos adquiridos, tais como a percepção do mínimo profissional da categoria, implantados pela Lei nº 4.950-A/66. 3. Assim, aplicável à espécie o entendimento esposado pelo STF na ADPF 43 PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados, sendo o marco referencial do congelamento a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 03/03/2022 (DJE nº 40), conforme entendimento sustentado pelo Min. Luís Roberto Barroso. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão terminativa proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0003064-41.2003.8.18.0000, que conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo ente público, mas os negou provimento, mantendo incólume a decisão (ID Num. 12044806 dos autos principais) que determinou a adequação da base de cálculo do piso profissional dos impetrantes, ora agravados, levando-se em conta o valor do salário mínimo vigente no dia 03/03/2022, data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA.

Em suas razões, ID Num. 14520968, o ente público agravante aduz, em síntese, a inaplicabilidade da ADPF 53/PI à categoria de servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário, uma vez que o piso salarial ali disposto foi estabelecido para os empregados diplomados pelas escolas de Engenharia, de Química, Arquitetura, Agronomia e de Veterinária, nos termos da Lei Federal n° 4.950-A/1996. Afirma, assim, que “o status funcional dos exequentes é de servidor efetivo e, não de empregado público, sendo-lhes, por manifestação expressa do decisum, inaplicável o decido na ADPF 53/PI”.

Dessa forma, sustenta que há a necessidade de aplicar o procedimento de distinção (distinguishing) entre o precedente citado na decisão recorrida e a situação em análise, motivo pelo qual requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reconhecer que os efeitos da ADPF 53/PI não alcançam os exequentes, cujo regramento de sua estrutura remuneratória está atualmente disciplinado na Lei nº 7.460/21.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 14702483).

Relatório suficiente.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO

No caso, o ente público agravante exige a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o precedente citado na decisão impugnada e a situação em análise, uma vez que não seria possível a incidência da tese definida na ADPF 53/PI à categoria de servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário, como no caso dos agravados, já que o piso salarial ali disposto foi estabelecido para os empregados diplomados pelas escolas de Engenharia, de Química, Arquitetura, Agronomia e de Veterinária, nos termos da Lei Federal n° 4.950-A/1996.

Em retrospectiva dos fatos, vê-se que os agravados, engenheiros agrônomos, tiveram a segurança concedida para garantir-lhes o direito ao recebimento do salário-mínimo profissional estabelecido pela Lei Estadual nº4.950/66, tendo transitado em julgado em 11/02/2008, conforme certidão de ID Num. 4777806 Pág. 417 do MS nº 0003064-41.2003.8.18.0000, e informaram o descumprimento da ordem judicial pelo ente público, decorrente do recebimento da remuneração com base no valor do salário-mínimo vigente em 2010, que corresponde a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

A respeito do tema, o STF, no julgamento da ADPF 43 PI, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do julgamento, vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora (Rosa Weber), que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em parte, apenas para prestação de esclarecimentos, tendo o acórdão da ADPF mencionada transitado em jugado em 06/10/2022.

In casu, restou reconhecido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça que os agravados, originariamente empregados celetistas da extinta empresa pública CIDAPI e transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado, tiveram seus direitos adquiridos, tais como a percepção do mínimo profissional da categoria, implantados pela Lei nº 4.950-A/66.

Conforme restou ressaltado pelo órgão ministerial à época, “os impetrantes não são servidores públicos originários do serviço público autárquico, mas empregados sob o regime celetista que passaram à condição de estatutários, ficando, pois, preservados todos os direitos adquiridos”.

Assim, aplicável à espécie o entendimento esposado pelo STF na ADPF 43 PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados, sendo o marco referencial do congelamento a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 03/03/2022 (DJE nº 40), conforme entendimento sustentado pelo Min. Luís Roberto Barroso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II. A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas, pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022. No caso, divisando-se conflito jurisprudencial apto a impulsionar o recurso de revista à admissão, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da Republica "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II . A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas , pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 53 (3/3/2022). Consoante esclarecimentos prestados no acórdão proferido em embargos de declaração na ADPF 53, considerando o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022, para os empregados públicos celetistas contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários que, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, tinham direito ao piso estipulado em 06 (seis) salários mínimos, o piso fixado à luz do parâmetro de congelamento adotado corresponde ao valor de R$ 7.272,00. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022. No caso, no momento da interposição do recurso de revista, de fato, havia divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e os dois arestos paradigmas oriundos da SBDI-1/TST (fls. 259/260), pois, à época, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não se aplicava para os empregados públicos regidos pela CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar a adequação da condenação imposta ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais, qual seja: o dia 3/3/2022. (TST - RR: 00119268320165030009, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

Verifica-se, então, que sendo os agravados ‘empregados sob o regime celetista que passaram à condição de estatutários’, tendo-lhes sido garantidos os direitos adquiridos, acertada a decisão vindicada quanto à adequação da base de cálculo do piso profissional dos impetrantes, levando-se em conta o valor do salário mínimo vigente no dia 03/03/2022, data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, a ensejar a sua manutenção.

Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 3.6.2024 a 10.6.2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Impedimento/suspeição: não houve.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2024.

 

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


Detalhes

Processo

0764386-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

ARMANDO ARAUJO SANTOS

Publicação

12/06/2024