Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000050-02.2004.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS DE HOMÔNIMO DO EXECUTADO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BENS DE TERCEIRO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Desse modo, entende-se que é admissível, em tese, a aplicação do Princípio da fungibilidade e o recebimento dos Embargos à Ação Monitória como Embargos de Terceiro, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto. 2 - Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 3 - O apelante colaciona aos autos cópia da nota de crédito comercial (Id 11874850 - fls.15/19), no qual, verifica-se claramente que a assinatura nele aposta é divergente dos documentos juntados nestes autos pelo embargante/recorrido (Declaração de hipossuficiência/RG). 4 - Em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, importa frisar que o Princípio da causalidade é fundamento para a imposição das verbas de sucumbência. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-02.2004.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0000050-02.2004.8.18.0069 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº.12.033-A) E OUTROS

APELADOS: J V DE SÁ FILHO, JOÃO PEREIRA DA SILVA E NIVALDO JOSÉ ALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUCAS BORBA CAMPELO (OAB/PI Nº.14.168-A)

RELATOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 


 

EMENTA

 


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS DE HOMÔNIMO DO EXECUTADO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BENS DE TERCEIRO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Desse modo, entende-se que é admissível, em tese, a aplicação do Princípio da fungibilidade e o recebimento dos Embargos à Ação Monitória como Embargos de Terceiro, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto. 2 - Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 3 - O apelante colaciona aos autos cópia da nota de crédito comercial (Id 11874850 - fls.15/19), no qual, verifica-se claramente que a assinatura nele aposta é divergente dos documentos juntados nestes autos pelo embargante/recorrido (Declaração de hipossuficiência/RG). 4 - Em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, importa frisar que o Princípio da causalidade é fundamento para a imposição das verbas de sucumbência. 7 – Recurso conhecido e  improvido. 8 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e a inadequação da via eleita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A (Id 0000050-02.2004.8.18.0069) em face da sentença (Id 12877606) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000050-02.2004.8.18.0069), ajuizada em face de do devedor principal, J V DE SA FILHO - ME, e dos avalistas, JOÃO PEREIRA DA SILVA e NIVALDO JOSE ALVES DE ALMEIDA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo segundo executado, na petição de Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para quanto embargante/JOAO PEREIRA DA SILVA reconhecer a sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da execução, e determinar a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, atual SISBAJUD, sob o fundamento de que a pessoa do embargante/apelado não foi aquela quem firmou o título de crédito na condição de avalista, sendo terceiro estranho à execução, mas que está sofrendo os influxos dela indevidamente.

Condenação da parte embargada/apelante/BANCO DO BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões recursais, o apelante/BANCO DO BRASIL S.A suscita as preliminares de cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia grafotécnica e a de erro procedimental, vez que, os autos dos embargos de terceiro deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme determina o artigo 676 do Código de Processo Civil.

Assevera que a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo está equivocada, ao desconsiderar o pedido de perícia técnica formulado não só pelo apelante, mas, também, pelo próprio apelado a fim de aferir a autenticidade da assinatura.

Sustenta a latente contradição na alegação do apelado acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que em análise detida dos documentos acostados nos autos, o CPF do avalista/JOAO PEREIRA DA SILVA coincide com o constante na procuração juntada no momento da interposição dos embargos de terceiro constante no instrumento de crédito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença atacada, retomando-se a marcha processual e afastando-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (Id 12877610).

Em suas contrarrazões recursais, o apelado/JOAO PEREIRA DA SILVA afirma que o fato de os embargos de terceiro tramitarem nos autos principais não altera a natureza jurídica das coisas e não impede o seu regular processamento, haja vista que se trata de um mero erro procedimental, devendo prevalecer o Princípio da instrumentalidade das formas.

Esclarece que ficou evidente a divergência grosseira entre as assinaturas, restando demonstrada a desnecessidade de perícia grafotécnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa do apelante.

Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se a condenação dos honorários advocatícios (Id 11875343).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12156064).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12156064).


II – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 676 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - suscitada pelo banco apelante


O apelante suscita a preliminar de inadequação da via eleita vez que os embargos de terceiro foram aforados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o artigo artigo 676 do Código processo Civil:

  Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.


Verifica-se, que o executado/apelado/JOAO PEREIRA DA SILVA, de fato ofereceu Embargos à Ação Monitória, artigo 702 do Código de Processo Civil (Id 11874851 39/47), quando, na verdade, deveria ter manejado Embargos de Terceiro (artigo 676 do CPC), contudo, denota-se que a ação principal fora ajuizada como Ação Monitória, tendo havido, posteriormente, mudança na classe processual para Execução de Título Extrajudicial (Id 11874851 - fl.24).

Desse modo, entende-se que é admissível, em tese, a aplicação do Princípio da fungibilidade e o recebimento dos Embargos à Ação Monitória como Embargos de Terceiro, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto.

Isso se dá, pois, o processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos. O processo não pode ser encarado como um fim em si mesmo ao ponto de que as formalidades legais sobressaiam em relação aos fatos apresentados pelas partes. 

O princípio da fungibilidade, nessa ótica, funciona como mecanismo de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado.

Além disso, observa-se que não houve prejuízo às partes, devendo ser respeitados os atos praticados em observância aos Princípios prestigiados no Código de Processo Civil de 2015, quais sejam o da primazia da decisão de mérito e o da instrumentalidade das formas:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se admitir a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que respeitados os requisitos procedimentais e os limites materiais referentes à peça efetivamente cabível à espécie e que não haja prejuízo às partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.068602-9/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 23/07/2021)." 

Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.


III - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - suscitada pelo banco apelante

Quanto ao pedido de perícia técnica acostada aos autos, entendo que tal preliminar não merece prosperar, isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos hábeis a instruir a presente ação.

 Nessa senda, aplicável ao caso disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1°O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa:

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

De outro modo, em caso de prejuízo, caberia ao recorrente interpor o recurso próprio quando do indeferimento de provas que entendia pertinentes.

 Portanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, dispensável à solução da controvérsia, acarreta morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.

Razão pela qual rejeito esta preliminar.


IV – DO MÉRITO RECURSAL


O embargante/JOAO PEREIRA DA SILVA, servidor público federal, aduziu em petição de embargos de terceiro que sofreu constrição indevida, uma vez o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, propôs ação monitória em face do devedor principal e dos avalistas, dentre eles o apelado/JOAO PEREIRA DA SILVA, visando a satisfação de crédito no importe de R$6.979,25 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).

Foi efetivado o bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores nas contas bancárias do avalista JOÃO PEREIRA DA SILVA, nada localizando quanto ao devedor principal e ao outro avalista.

Ocorre que o nome do apelado consta no contrato de empréstimo bancário como avalista do devedor principal, vindo a sofrer constrição em sua conta bancária em decorrência do inadimplemento da dívida.

O embargante/apelado  assevera que houve um equívoco do Banco do Brasil S/A quando lançou erroneamente o seu CPF no momento da formalização do empréstimo formalizado em favor da Empresa JV DE SÁ FILHO, quando um homônimo do embargante (também denominado João Pereira da Silva) assinou como avalista do empréstimo, afirmando, portanto, que nunca atuou como avalista do devedor principal, sustentando, ainda que a assinatura constante no contrato é divergente da constante em seus documentos e na procuração acostada.

Por outro lado, o apelante alega não haver ilegalidade no contrato firmado, visto que, na referida cédula consta o nome completo do avalista, sua assinatura e o mesmo CPF presente nos documentos juntados pelo próprio réu nos autos.

Sobre o assunto, dispõe o artido 674 do Código de Processo Civil de 2015:

 “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” .

Diante da redação do artigo 674 do Código de Processo Civil, haverá interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro não apenas nos casos de constrição sobre bens, mas também na hipótese de mera ameaça de constrição.

De acordo com os documentos acostados pelo banco na petição inicial, evidencia-se que o apelado não funcionou como avalista na contratação do empréstimo, ante a divergência de assinaturas.

O apelante colaciona aos autos cópia da nota de crédito comercial (Id 11874850 - fls.15/19), no qual, verifica-se claramente que a assinatura nele aposta é divergente dos documentos juntados nestes autos pelo embargante/recorrido (Declaração de hipossuficiência/RG – Id’s 11874851 - fls.48 e 57).

Com efeito, nítida a divergência entre a assinatura do registro geral e com a constante no contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.

Neste sentido, cito o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE E AQUELA QUE FOI APOSTA NO CONTRATO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade do autor, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível à parte apelada, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre o apelante e a apelada decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não havendo a comprovação de relação jurídica subjacente à alegada dívida, a inscrição restritiva de crédito mostra-se abusiva e gera o dever de indenizar, face à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação descumprida pela parte autora. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-MT - AC: 00491017520158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019).


Portanto, a sentença atacada não merece reparo, isso porque, o apelante não adotou as cautelas necessárias à efetivação do negócio jurídico.

Diante da falta de cautela do banco exequente quanto à completa e perfeita identificação do coexecutado na ação executiva, restou configurada sua desídia em relação aos cuidados necessários à realização do negócio jurídico, bem como no dever de proteção dos consumidores que, no caso do embargante, acabou sofrendo constrição indevida dos seus valores pessoais, não sendo, portanto, parte legítima a figurar na ação executiva.

Em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, importa frisar que o Princípio da causalidade é fundamento para a imposição das verbas de sucumbência. E no caso dos autos, esse ônus deve mesmo recair sobre o embargado/apelante, que deu causa ao ajuizamento dos embargos.

Embargos de terceiro – Citação de homônimo do executado – Interesse de agir evidenciado – Inteligência do art. 764 do CPC – Pacífica a possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiro preventivamente, não apenas diante da efetiva constrição indevida de bens de terceiro – Jurisprudência do STJ – Preliminar repelida. Embargos de terceiro – Honorários de sucumbência – Aplicação do princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários de sucumbênciaO embargante foi indevidamente citado na execução, obrigando-o a contratar advogado para esclarecer tratar-se de homônimo, evitando o prosseguimento da execução e eventual constrição indevida de seus bens – Embargado deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10089068320188260566 SP 1008906-83.2018.8.26.0566, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019).

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e a inadequação da via eleita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer ministerial.

 É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e a inadequação da via eleita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.















 

Detalhes

Processo

0000050-02.2004.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

J V DE SA FILHO

Publicação

01/07/2024