TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-82.2016.8.18.0140
APELANTE: MARY DE SOUSA BOTELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se o presente recurso à ausência de suspensão da exigibilidade das custas decorrentes da sucumbência da apelante, beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, IX, 2§ e 3º, CPC).
2. Nesse caso concreto, a parte sucumbente é detentora do benefício da justiça gratuita, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARY DE SOUSA BOTELHO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0000152-82.2016.8.18.0140), ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na Sentença (Num. 13613381), o d. Juízo de 1º grau, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Nas suas razões recursais (Num. 13613387), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para suspender a exigibilidade do pagamento das custas sucumbenciais. Requer o provimento do recurso com adequação ao artigo 98, IX, 2§ e 3º, CPC.
Nas contrarrazões (Num. 13613392), a concessionária apelada sustenta a regularidade da sentença. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo do Ministério Publico Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de cobrança efetuada por concessionária de energia pelo fornecimento de energia elétrica.
Cinge-se o presente recurso à ausência de suspensão da exigibilidade das custas decorrentes da sucumbência da apelante. beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, IX, 2§ e 3º, CPC).
Pois bem. Sobre a matéria, nosso ordenamento jurídico é claro ao dispor que “os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário da justiça gratuita for vencido”. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. PESQUISA. SNIPER. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário da justiça gratuita for vencido. A execução das obrigações decorrentes da sucumbência dependerá da demonstração de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça de existir. 2. É ônus do credor da verba honorária demonstrar que houve alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita e assim promover o cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Não se admite a utilização dos sistemas à disposição do Juízo quando não há indícios de que houve alteração da situação financeira do devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1798894, 07381962620238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse caso concreto, a parte sucumbente é detentora do benefício da justiça gratuita, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Dessa forma, considerando a necessidade de adequação da sentença ao CPC, dou provimento ao recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina–PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000152-82.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARY DE SOUSA BOTELHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/06/2024