TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-24.2021.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE SARAIVA SILVA, WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que o autor alega que teve a energia suspensa indevidamente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (ID 16732118).
A requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a falta de energia reclamada não foi oriunda de corte por débito e sim falta de energia, onde o restabelecimento fora realizado dentro do prazo legal de 24horas. Impugna, ainda o quantum indenizatório.(ID 16732122)
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, embora intimado para tanto.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Com é sabido, os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, causados pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora reconhecido administrativamente pela concessionária, conforme faz prova pelo documento de ID 16732064 - pág. 2/4. O dano, portanto, é in re ipsa, não merecendo reparos a sentença.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800133-24.2021.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLAVIO HENRIQUE SARAIVA SILVA
Publicação19/08/2024