TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026159-72.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
RECORRIDO: SAMARA GILVANA CHAVES SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SALÁRIOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi contratada pelo Estado do Piauí após ter sido aprovada no teste seletivo simplificado para técnicos especializados, conforme o Edital nº 0002/2013, para o cargo de Fonoaudiólogo, atuação no Centro de Educação Especial CIES, com carga horária de 20h semanais, na cidade de Teresina, Piauí, e que entre abril e setembro de 2018 não teria recebido remuneração pelos serviços prestados, no valor mensal de R$ 1.180,91 (hum mil cento e oitenta reais e noventa e um centavos), referentes ao vencimento, auxílio-transporte e reflexos sobre o pagamento do 13º salário. Assim, em sede de pedido, o requerente pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 7.085,46 (sete mil e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme especificado, levando em consideração o vencimento básico do professor temporário estadual de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), acrescido das atualizações correspondente da complementação do salário mínimo vigente e com juros, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento a Requerente a título de diferença salarial de forma retroativa referente ao período de 08 de abril de 2013 a 30 de setembro de 2013 no valor de R$ 7.085,46 (sete mil e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) referente ao vencimento, auxílio transporte e reflexos do 13º salário, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: ausência de liquidez no pedido. inépcia do pedido retroativo; prejudicial. da prescrição. parcelas vencidas há mais de 5 anos. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto a fundamentação da sentença para afastá-las.
In casu, considerando as provas constantes dos autos, a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, bem como a jurisprudência acima colacionada, entende-se que assiste razão em parte a Requerente, de modo que deve o recorrente proceder ao pagamento dos valores devidos, referentes ao período de 08 de abril de 2013 a 30 de setembro de 2019, trabalhados e não remunerados, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 20/06/2024
0026159-72.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAMARA GILVANA CHAVES SANTOS DE ANDRADE
Publicação25/06/2024